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STJ, QUANDO NÃO É ADMISSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA SOBRE OS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO — QUANDO NÃO É ADMISSÍVEL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Com o presente recurso especial se pretende ver reformado o entendimento adotado pelo Tribunal "a quo", que não admitiu a penhora sobre o usufruto de bem imóvel. - Foram essas as razões de direito adotadas pelo julgado: "... por preceito encontrado no artigo 717, primeira parte, do Código Civil, o usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa, enquanto o artigo 649, inciso I, do C.P.C. declara absolutamente impenhoráveis os bens inalienáveis. Ora, se os direitos de usufruto, por expressa disposição legal, são inalienáveis - exceto ao nu-proprietário - decorrência lógica disso é sua também impenhorabilidade, porquanto... a penhora não é ato judicial fim, mas apenas, meio para, passando pela alienação judicial do bem penhorado, satisfazer a obrigação do devedor frente ao credor. (...) No instituto do usufruto, a lei somente autoriza ceder seu exercício, valer dizer, o uso direto da coisa, o qual pode ser feito por pessoa diversa do usufrutuário, a título oneroso ou gratuito. Daí a construção jurisprudencial de que penhoráveis os frutos advindos dessa cessão, por terem eles expressão econômica imediata. Se o imóvel acha-se ocupado pela própria devedora, a qual ali reside, não produz frutos que possam ser penhorados. (...) Deste modo, incabível a pretendida penhora do exercício do direito de usufruto, por carecer de suporte legal" (fl.). - Salvo melhor juízo, a conclusão do acórdão recorrido está a salvo de censura. - WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ensina que: "No art. 717 consagra o Código o princípio da inalienabilidade do usufruto: 'o usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso'. - A inalienabilidade do usufruto, como lembra CLÓVIS, constitui sua principal vantagem, porque assim se atende melhor aos propósitos do instituidor. Usufruto é geralmente ato benéfico, tendo por objeto favorecer alguém. Torná-lo alienável é despi-lo dessa vantagem, que representa sua razão de ser. (...) - Única exceção abre o legislador à regra do art. 717. Mediante alienação, o usufruto apenas se transfere ao nu-proprietário. Concorda a lei com essa transferência, porque visa a consolidar a propriedade, o que corresponde ao interesse social. - Usufruto não comporta alienação, como direito é incessível. Mas seu exercício pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. Nada impede assim que o usufrutuário, em vez de se utilizar pessoalmente da coisa frutuária, o que poderia ser inútil e até vexatório, a alugue ou empreste a outrem. - Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário: apenas seu exercício pode ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica. A penhora deverá recair, destarte, não sobre o direito propriamente dito, mas sobre a faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre a sua utilidade em suma" (Curso de Direito Civil, 3º Volume, Editora Saraiva, pág. 308/309). - Esse parece ser, também, o pensamento de PONTES DE MIRANDA, quando afirma que "o usufruto não pode ser gravado, nem penhorado (penhoráveis são os frutos)" (Tratado de Direito Privado, Editor Borsoi, Rio de Janeiro, Tomo XIX, pág. 35). - Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial, mas lhe negar provimento. Ac. de 02-10-2003 DJ de 29-03-2004, pág. 229 (Reg. nº 999/0114305-5) VENCIDA A MINISTRA NANCY ANDRIGHI Arquivo do EMFOR, STJ/N 7250 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2008. Ano LX. Nº 719 jeam

Ementa

Os frutos são penhoráveis; o usufruto não.