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Apelação Cível ., COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

Em revisão editorial

REGIME JURÍDICO — COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Estando presentes os pressupostos de admissibilidade em ambos os recursos, devem ser conhecidos. - Primeiramente, insta destacar que a hodierna Constituição Federal inaugurou nova ordem no arcabouço jurídico brasileiro, inovações sentidas primordialmente na seara do direito de família. - Digna de aplauso é a guinada promovida no alargamento do conceito de família com o consequente reconhecimento de efeitos jurídicos à união estável, antes relegada à margem do protecionismo constitucional, albergando situação de fato já existente. É, outrossim, a dicção do artigo 226, §3º da Carta Política. - Na esteira das inovações, percorre idêntico caminho o Código Civil de 2002, ao tutelar a união estável nos artigos 1.723 e seguintes, conferindo-lhe direitos e deveres, resgatando da informalidade inúmeros casais, atribuindo-lhes a tônica da juridicidade. - Fenômeno encartado na alegação de mutabilidade do direito, pois umbilicalmente ligado aos fatos sociais, compostos por homens submetidos à dialética da vida. É o direito ampliando seus horizontes para alcançar os fatos sociais, emprestando-lhes valoração no intricando mundo da ciência do dever ser. - Igualmente no plano infraconstitucional, há duas leis ordinárias regulamentando o assunto, a saber: 8.971/1994 e 9.278/1996, tentando esta conceituar a entidade familiar no seu artigo 1º, "in verbis": "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família." - Aliás, estreme de dúvidas a subsunção do caso "sub judice" aos requisitos elencados pela legislação ordinária exigidos para configuração da união estável, como durabilidade, publicidade, continuidade e constituição do núcleo de família. - No tocante aos efeitos patrimoniais da união estável, com a edição do artigo 1.725 do Código Civil, pacificou-se a aplicação do regime intitulado comunhão parcial de bens, regulamentado pelo artigo 1.658 e seguintes de idêntico estatuto. - Dessarte, todos os bens amealhados durante o relacionamento são considerados fruto do trabalho comum, adquirido por colaboração mútua, passando a pertencer a ambos os conviventes, em partes iguais, instalando-se verdadeira presunção de comunicabilidade entre eles. De grande valia, também, é o esforço depreendido pela mulher para mantença de equilíbrio no lar, sustento e educação dos filhos. - Confira-se singular julgado consagrador do princípio da isonomia haurido do tribunal de justiça local: "Apelação Cível. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Partilha de bens. Para o reconhecimento de sociedade de fato é necessária a prova da união estável existente entre as partes, presumindo-se o concurso de ambos os conviventes na formação do patrimônio, com relação aos aqüestos. Comprovado que durante a convivência do casal a mulher contribuiu com seu trabalho, seja nas lides domésticas e no trato com os filhos, seja nas lides do campo, justo se mostra o direito a partilha de bens, visto ser inconcebível a idéia de locupletar-se um dos conviventes da participação do outro na consecução de fortuna. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime" (Apelação Cível 61525-4/188, 2ª Câmara Cível, Des. Marília Jungmann Santana, DJ 13.855 de 03/0 9/02). - Assim, reconhecer direito à companheira de dividir patrimônio conseguido pelo esforço comum é medida que se impõe em atenção ao soberano princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), e como vedação ao enriquecimento sem causa. - ... - Na confluência do exposto, conheço das apelações interpostas mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença fustigada, por estes e por seus próprios fundamentos jurídicos. - É o meu voto. Ac. de 19-04-2007 DJ 15012 de 01-06-2007 (Reg. nº 2006.033.0406.5) Arquivo do EMFOR, TJGO/N 7252 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2008. Ano LX. Nº 719 jeam

Ementa

É cediço que a Constituição Federal redimensionou o conceito de família, alargando-o. Com isso, resgatou da informalidade inúmeros casais, conferindo-lhes a tônica da juridicidade. - Perfilhando idêntico caminho das inovações, foi editado o Código Civil, em 2002, responsável por regular o regime jurídico das uniões estáveis, especificando como regime patrimonial o da comunhão parcial de bens, derivando a imprescindível partilha do que foi adquirido pelo esforço comum, sob pena de consagrar-se o proibitivo princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.