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TJGO, APELAÇÃO CÍVEL ., NÃO CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJGO. APELAÇÃO CÍVEL ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO DE AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA

Em revisão editorial

SERVIÇOS DOMÉTICOS PRESTADOS AO CONCUBINO — NÃO CABIMENTO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL .
Tribunal
TJGO

Resumo do acórdão

- ..., extrai-se dos autos pelas declarações da apelante, do apelado, e das testemunhas, a confirmação da união estável entre o casal, durante o período de 23 (vinte e três) anos, nos quais a apelante participou ativamente das atividades do seu lar, inclusive criando um filho que não era do apelado. - Desta feita, resta incontroversa a união estável entre a apelante e o apelado e, assim, os conflitos decorrentes de tal relação não mais se resolvem com base no Direito das Obrigações, mas com aplicação das regras do Direito de Família, segundo a jurisprudência hodierna, o que afasta, por inadequada, qualquer indenização por serviços prestados durante a união estável. - Assim, a possibilidade de concessão de indenização pelos serviços domésticos prestados pela apelante, ao apelado, foge à lógica dos modernos princípios do direito de Família. - Embora não fossem casados, a apelante assumiu a condição de companheira do apelado com direitos e deveres iguais aos dele, porém cumpre distinguir suas funções normais compreendidas no poder doméstico. - Desta forma, a convivência pressupõe óbvio auxílio mútuo, pois, se a apelante se empenhava em cuidar de seu lar, desempenhando funções próprias de verdadeira esposa e mãe, também é evidente que o apelado trabalhava para o sustento familiar, contribuindo não só financeiramente, mas também com seu esforço, para viabilizar a manutenção da família. - Se for admitido o direito da apelante de receber pelos serviços domésticos que prestou, também deve ser admitido o direito do apelado a perceber remuneração pela sustentação financeira que proporcionou à apelante e ao seu filho, na constância da relação, eis q ue a Lei Maior Brasileira equiparou definitivamente homens e mulheres em direitos e deveres. - O fato da mulher cuidar da casa não implica em proveito patrimonial do companheiro, sendo pois errônea a caracterização de prestação de serviços, havendo a conjugação de esforços para um fim comum. - Por outro lado, com o advento da Constituição Federal de 1988, houve uma intenção de modernizar as relações familiares, optando o constituinte em equiparar os efeitos civis da união estável entre homem e mulher àqueles advindos do casamento civil. Neste contexto, passou-se a não mais admitir que à companheira fossem conferidos direitos inexistentes para a esposa, qual seja o de ser indenizada pelos serviços domésticos prestados. - Desse modo, reputo correta a decisão singular ao julgar improcedente o pedido inicial, uma vez que se fosse dado razão à apelante, a decisão acabaria por dar um tratamento desigual ao apelado, mormente restando demonstrado que o aumento do patrimônio do mesmo foi ínfimo, durante o relacionamento do casal. - Por ocasião da manifestação do Ministério Público de 2º Grau, o douto Procurador asseverou que "Admitir a indenização por serviços que ordinariamente auferem proveito mútuo seria, portanto, desconfigurar as bases da comunhão de vida e de interesses em que se funda a relação familiar". - Ainda, que - o tratamento a ser dispensado ao desfazimento desse tipo de sociedade conjugal não pode ser outro senão o esposado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal à Súmula nº 380, "in verbis": "Súmula 380 . Comprovada a existência da sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial com partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum." - Ainda, sustentou que a apelante poderia ter reividicado "a partilha do patrimônio amealhado pelo esforço comum, consistente no veículo e nos móveis que guarnecem a residência do casal, sendo-lhe, ainda, facultado requerer a fixação de pensão alimentícia, mas não a indenização por serviços prestados ora proposta". - E continua: "Ante a equiparação da união estável à entidade familiar, art. 226, § 3º da CF/88, figura-me inadmissível que se conceda à apelante uma indenização por ter convivido e contribuído com seu esforço para a manutenção do lar conjugal, uma vez que não há direito idêntico conferido aos civilmente casados. Não tencionou a Carta Magna dar mais importância à união estável que ao casamento, pelo que a concessão de indenização pelos serviços da companheira afronta de forma contundente os princípios constitucionais familiares". - Por último, devo ressaltar que a apelante nada requereu em sua petição inicial a respeito da partilha dos bens adquiridos pelo casal (carro e móveis que guarnecem a casa), bem como pensão alimentícia, tendo em vista a alegada necessidade pela qual vem passando. - Com efeito,

Ementa

Hodiernamente, o entendimento predominante é o de não ser cabível a indenização por serviços domésticos prestados ao concubino, eis que a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, equiparou a união estável ao casamento civil.