RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
PESSOA JURÍDICA — FIXAÇÃO DO VALOR - ARBITRAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
RELATÓRIO - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: "CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - QUANTIFICAÇÃO - SÚMULA 227/STJ - ARBITRAMENTO. 1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 2. Dificuldade na apuração do dano não justifica óbice à sua reparação. 3. Mensuração do dano moral por arbitramento, nos termos do pedido inicial. 4. Recurso especial provido. (fl.) - Alega a embargante que: a) houve erro material no acórdão, porquanto o voto considera que a sentença teria decretado inepto o pedido inicial, quando, na verdade, a sentença entendeu ser juridicamente impossível o pedido de indenização por dano moral de pessoa jurídica; b) o Tribunal de origem não exigiu pedido líquido para que a lide fosse julgada procedente, mas entendeu não haver prova suficiente a fundamentar o pedido inicial; c) não se pode concluir que a sentença teria impedido a quantificação do dano ou que o acórdão, por entender não demonstrada a existência do dano, tivesse se negado a arbitrá-lo ou mandar que se arbitrasse; d) incabível impor ao Estado a condenação a ressarcimento com base em meras alegações, sem provas consistentes da existência do dano, o que implica em violação do princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88); e) houve violação do art. 333, I, do CPC, o qual determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito; f) a decisão impugnada aventou ter a consciência de que esta Corte estaria impedida de averiguar o conjunto fático-probatório do caso. Não obstante, deu provimento ao recurso especial, atropelando os preceitos da S úmula 7/STJ; g) a parte adversa conformou-se com o julgamento antecipado da lide, que só foi objeto marginal de insurgência na petição de recurso especial; h) ao contrário da parte contrária, a embargante cumpriu o ônus prescrito no art. 333, II, do CPC, pois apresentou os fatos que reputava impeditivos do direito da autora; i) não se pode falar em "dano injusto" quando existe culpa do prejudicado, porque o nosso ordenamento jurídico não acolhe a teoria do risco integral em tema de responsabilidade civil; j) havendo exame do mérito, deveria a decisão tomar em consideração as ressalvas postas em contra-razões relativas à "exceção da verdade", ou seja, ao absoluto direito do Estado de divulgação da efetiva existência de perigo à saúde pública, questão que, ademais, já foi chancelada pelo STJ ao dar provimento ao AG 436.288/SP, tão somente para discussão de valores, mas não para revisão da condenação da embargada a indenizar vítima de botulismo; l) a decisão embargada, anulando o acórdão e ordenando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação, não deixa claro se foi o acórdão de segundo grau anulado para que se proceda ao exame de mérito, como seria de rigor, nos termos do art. 515 do CPC, ou se ordenou que se proceda ao arbitramento do valor indenizatório, considerando provado o fato constitutivo, hipótese que afrontaria o princípio do devido processo legal; m) é absolutamente necessário o exame de mérito da demanda, não só para que se evite a supressão de grau de jurisdição, mas também porque o pressuposto de fato necessário ao pedido veiculado nesta demanda já foi afastado em duas ações atinentes ao mesmo fato; - Pede seja determinado expressamente a baixa dos autos à origem para prosseguimento da ação com julgamento do mérito. - É o relatório. DO VOTO - Inexiste o alegado erro material, pois o voto condutor do julgado bem anotou a não aceitação do dano mo ral na primeira instância e não no Tribunal. Tanto é verdadeira a afirmação que registra o voto da Relatora, ao final: - Ora, o Juiz de Primeiro Grau, ao considerar inepto o pedido inicial, frustrou inteiramente o avanço da demanda no que toca à quantificação. - O Tribunal, por seu turno, reprovou a sentença, mas obstacularizou o seguimento da lide ao exigir pedido líquido, quando é certo que a quantificação fica a critério do julgador. (fl.) - De referência ao entendimento do Tribunal, verifique-se que a Relatora deixou implícito em seu voto não ter havido oportunidade de produzir a autora prova em razão do julgamento antecipado da lide, o que foi ratificado pela Corte de Apelação, ao exigir a prova do prejuízo econômico ou material, ou seja, pedido líquido. - É absolutamente correto afirmar que o magistrado de primeiro grau frustrou a prova, ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, vist
Ementa
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. - Dificuldade na apuração do dano não justifica óbice à sua reparação. - Mensuração do dano moral por arbitramento, nos termos do pedido inicial. (Ementa trecho do acórdão)
