RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO — INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- AGRAVO REGIMENTAL .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- LUIZ FUX
Resumo do acórdão
- Não conheço do recurso especial, tendo em vista que as razões norteadoras do acórdão objurgado calcaram-se na análise do conjunto fático-probatório posto nos autos, não sendo esta a via própria para se aferir acerca da possível conduta omissiva do Estado. - Saliente-se que a existência de possível excludente da culpa estatal em relação ao fato danoso e o necessário nexo causal entre a suposta conduta negligente e os prejuízos decorrentes da mesma implica em análise fático-probatória, razão pela qual descabe a esta Corte Superior referida apreciação em sede de recurso especial, porquanto é-lhe vedado atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora, ante a "ratio essendi" da Súmula n.º 07/STJ, "verbis": "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". - "In casu", assentou o Tribunal "a quo", "verbis": "(...) Ora, a partir do momento em que a criança ingressa no estabelecimento de ensino estadual é responsabilidade o Estado preservar ardorosamente pela sua integridade física. Quero dizer: a integridade física do estudante faz parte do serviço público e qualquer defeito ocorrido é responsabilidade do Estado na modalidade objetiva. (...) Contudo, indago: seria realm ente evitável ou inevitável ocorrido? Entendo que seria plenamente evitável, pois de acordo com o que a peça recursal narra as condições climáticas adversas eram tão nítidas que a única conclusão lógica é a de que realizar uma aula de educação física ao ar livre, com ventos capazes de derrubar árvores, seria sinônimo de pôr em risco os alunos.Portanto, não há que se falar em excludente, pois ela somente estaria caracterizada se a administração não pudesse antever os riscos da situação.Com relação aos valores da indenização vejo que o douto magistrado utilizou os parâmetros adequados, pois estipulou pensão e 1 salário mínimo até que a vítima completasse 24 anos e a redução pela metade até a idade de 65 anos do pai. Exatamente de acordo com o que é costumeiramente decidido pela jurisprudência do STJ.O dano moral foi fixado em cerca de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Ora, para casos de morte existem decisões que ultrapassam R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que deixa claro que não se pode cogitar de exagero. Por esses motivos entendo que deve ser mantida a decisão." (fls.) - Nesse sentido colaciona-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RAZÕES INATACADAS. SÚMULA N. 182-STJ. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7-STJ. I. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" - Súmula n. 182-STJ, por analogia. II. Ausência de prequestionamento das questões federais suscitadas no recurso especial. III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). IV. Agravo improvido."(AgRg no REsp 723893/RS Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR DJ 28.11.2005 ) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ARROCHO SALARIAL . REAJUSTE GERAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N.º 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea a, atraindo a incidência da Súmula n.° 284 do STF. 2. Tendo o Tribunal "a quo" concluído que não restou comprovado a ocorrência do efetivo prejuízo, caracterizador do dano moral, a pretendida inversão do julgado implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável a teor da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo desprovido."(AgRg no Ag 556897/RS Relator Ministra LAURITA VAZ DJ 09.05.2005) "RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO DEFEITUOSO. ROUBO SUPERVENIENTE DO AUTOMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA DE PROVA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em sede de recurso especial não se reexamina matéria probatória. Incidência da Súmula nº 7-STJ. - Aplicação ao caso estritamente do princípio da sucumbência, uma vez que, para verificar-se se a ré deu ou não causa ao ajuizamento da demanda, ter-se-á de examinar o
Ementa
A responsabilidade estatal resta inequívoca, consoante a legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) e à luz do art. 37 § 6º da CF/1988, na hipótese vertente de ação ordinária de reparação de danos causados em acidente ocorrido em escola, em desfavor do Estado, fundada na sua negligência que ocasionou danos materiais e morais aos ora recorridos, genitores da vítima atingida fatalmente quando participava de evento esportivo. - A cumulação de danos morais e materiais é juridicamente possível nos termos do verbete 37 do Egrégio STJ, "verbis": São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
