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STJ, Apelação Cível 70022179634, LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL - DESNECESSIDADE, Rel. Sérgio Fernando, j. 13/12/2007
BRASIL. STJ. Apelação Cível 70022179634. Relator: Sérgio Fernando. Julgado em 13 dez. 2007.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
ALTERAÇÃO — LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL - DESNECESSIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 70022179634
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Sérgio Fernando
Resumo do acórdão
- Relativamente à exigência de escritura pública de pacto antenupcial, a providência exigida pelo Juízo "a quo" me afigura desnecessária. Com efeito. - Dispõe o artigo 1.639, §2º, do Código Civil, que a alteração de regime de bens do matrimônio é possível de ser promovida por meio de autorização judicial, "verbis": "§2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. " - Pela leitura do dispositivo legal supra, depreende-se que não há exigência legal de apresentação de escritura pública de pacto antenupcial, uma vez satisfeitos os requisitos ali previstos, quais sejam, relevância na fundamentação apresentada e inexistência de prejuízo a terceiros. - Afim de resguardar eventuais direitos de terceiros, é suficiente a determinação judicial para registro do termo judicial lavrado. Nesse diapasão, estabelece o art. 160 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, instituída pelo Provimento nº 32/06 da Corregedoria-Geral de Justiça, atualizada pelo Provimento nº 13/08, estabelece: "Art. 160 - Antes de homologar o pedido de alteração/modificação para um regime de bens que exige o pacto antenupcial, o magistrado deverá exigir a apresentação de escritura pública de pacto nupcial, nos termos do parágrafo único do art. 1.640 do CCB, ou determinará a lavratura de termo judicial, para posterior registro e eficácia perante terceiros (art. 1.657 d o CCB)." - Outrossim, cumpre destacar que o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o exame das razões deduzidas pelos cônjuges não seja extremamente rigoroso, dificultando a concretização da medida pretendida, conforme ilustra o seguinte precedente: "REGISTRO CIVIL. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. MOTIVAÇÃO. 1. Para a alteração do regime de bens, devem ser preenchidos os requisitos postos no art. 1.639, § 2º, do CCB. 2. Havendo consenso entre as partes e estando o pedido embasado na necessidade de assegurar à esposa a administração de patrimônio futuro que poderá, eventualmente, ser atingido pela má administração da empresa do marido, bem como sendo comprovada a publicação de edital informando a troca de regime de bens (Provimento nº 24/03 da CGJ), merece acolhida o pedido. 3. Não há necessidade de comprovação da justificativa apresentada pelo casal para a alteração de regime de bens, pois o ordenamento jurídico pátrio passou a admitir a mutabilidade do regime de bens, exigindo apenas a motivação e a salvaguarda dos direitos de terceiros. Recurso provido." (Apelação Cível Nº 70022179634, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 13/12/2007) - Pelos fundamentos supra expostos, impõe-se a reforma da decisão recorrida, à medida que a exigência de lavratura de escritura pública do pacto antenupcial não decorre da lei, ressalvando direitos de terceiros através do registro do termo judicial homologatório do pedido dos requerentes. - Isto posto, dou provimento ao agravo de instrumento. Ac. de 08-10-2008 Arquivo do EMFOR, STJ/N 7258 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2008. Ano LX. Nº 719 jeam
Ementa
Segundo o art. 1639, §2º, do CCB, admite-se a alteração do regime de bens do casamento quando, submetido o pedido à autorização judicial, admite o magistrado pela relevância da fundamentação apresentada, ressalvados direitos de terceiros, procedendo o termo judicial a registro, restando desnecessária a lavratura de escritura pública de pacto nupcial, não exigida em lei para tal desiderato.
