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STJ, AGRAVO REGIMENTAL ., CÁLCULO DOS PROVENTOS - SUJEIÇÃO AOS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, Rel. Hélio Quaglia Barbosa

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AGRAVO REGIMENTAL .. Relator: Hélio Quaglia Barbosa.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

EX-COMBATENTE — CÁLCULO DOS PROVENTOS - SUJEIÇÃO AOS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Recurso
AGRAVO REGIMENTAL .
Tribunal
STJ
Relator
Hélio Quaglia Barbosa

Resumo do acórdão

- O Decreto n.º 2.172/97, em seu art. 263, § 1.º, manda aplicar aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de ex-combatente o que se encontra disposto no art. 37, no inciso XI, da Carta Magna. - Contudo, o referido Decreto trata de questões próprias em sede de Lei e nem o Regulamento nem o Decreto poderiam dispor sobre o assunto. - Insubsistente qualquer limitação à integralidade dos proventos e pensão devidos a ex-combatente ou seus dependentes por força de um decreto. - Portanto, os atos administrativos que, baseados no Decreto n.º 2.172/97 e portarias ou ordens de serviço limitaram o teto remuneratório dos pensionistas de ex-combatente não têm respaldo legal, pois tais pensionistas têm direito de receber benefício em valor igual àquele a que teria direito o instituidor da pensão, se vivo fosse. - Cumpre esclarecer que a pensão de ex-combatente foi concedida ao autor sob a égide da Lei n.° 4.297/63 (fl.), que previa o reajuste do benefício com base no salário integral, ou seja, com base no salário que estaria recebendo se permanecesse em atividade. - Destarte, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que os benefícios de ex-combatentes concedidos sob a égide da Lei n° 4.297/63 devem ser reajustados de acordo com tal norma, mantendo-se a equiparação ao salário da ativa. - Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. PROVI MENTO NEGADO. 1. Inicialmente, quanto a observância da limitação prevista no artigo 5º da Lei 5.698/71, carece do legitimo interesse recursal o agravante, visto que, neste ponto, o decidido na instância a quo é no mesmo sentido do pleito recursal autárquico. 2. Os proventos de aposentação de ex-combatente, que preencheu os requisitos para a obtenção do direito no vigor da Lei 4.297/63, devem ser reajustados conforme o estabelecido no artigo 2º da referida norma, para que seja mantida a equiparação ao salário da ativa. 3. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 442.795/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 06/3/2006) "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-COMBATENTE. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO. LEIS NºS. 4.297/63 E 5.698/71. JULGAMENTO ULTRA PETITA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. O ex-combatente que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria na vigência da Lei n.º 4.297/63 deve ter seus proventos calculados em valor correspondente ao de sua remuneração, reajustados conforme o art. 2º desta Lei, eis que já consolidada sua situação jurídica na vigência deste dispositivo. O julgador, ao apreciar a questão, não está vinculado, especificamente, aos artigos invocados pelo autor, eis que a prestação jurisdicional pode ser solvida indiferentemente da capitulação legal. Conheço de ambos os recursos, dando parcial provimento ao recurso do obreiro para que seus proventos sejam reajustados conforme o art. 2º da Lei n.º 4.297/63; e parcial provimento ao recurso da autarquia a fim de que seja restabelecida a sentença proferida em primeira instância, no tocante à determinação da aplicação do referido teto remuneratório constitucionalmente instituído. (REsp 531.218/PR, 5ª Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 21/2/2005) - Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE P ROVIMENTO. - É como voto. Ac. de 16-09-2008 DJ de 06-10-2008 (Reg. nº 2003/0219925-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7259 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2008. Ano LX. Nº 719 jeam

Ementa

Preenchidos os requisitos necessários para aposentadoria na vigência da Lei n.º 4.297/63, os ex-combatentes fazem jus ao recebimento do benefício calculado de acordo com o salário pago à categoria profissional e à função exercida em atividade. - De acordo com a Lei n.º 4.297/63, os proventos recebidos são equiparados aos vencimentos da ativa, não podendo sofrer redução.