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STJ, REsp 628.621, CONTAGEM - FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 628.621.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO — CONTAGEM - FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO

Recurso
REsp 628.621
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Indeferi liminarmente os embargos de divergência, porquanto a Corte Especial pacificou, no âmbito do Superior Tribunal, o entendimento de que "o prazo para recorrer começa da data em que o processo deu entrada no protocolo administrativo do Ministério Público, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal revisando jurisprudência anterior sobre o conceito de intimação pessoal" (REsp. 628.621, Ministro Menezes Direito, DJ de 06-09-04). Foi nesse mesmo sentido que decidiu o acórdão embargado, estando, pois, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal. - Daí incidir, como dito na decisão agravada, o óbice da Súmula 168: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." - Ademais, no juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, o que se verifica, essencialmente, é a conformidade do acórdão embargado com o entendimento prevalecente no âmbito do Superior Tribunal. O que realmente se fez no caso presente. No particular, a mim me parece, até mesmo, que as razões do regimental não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, como determina a Súmula 182, preferindo o agravante atacar os paradigmas invocados. - Porque não eram mesmo cabíveis os embargos de divergência, nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 28-02-2007 DJ de 23-04-2007, pág. 031 (Reg. nº 2004/0114370-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7261 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2008. Ano LX. Nº 719 jeam

Ementa

O Superior Tribunal firmou o entendimento de que o prazo para o Ministério Público recorrer tem início na data em que foi dada a entrada dos autos no protocolo administrativo desse órgão.