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STJ, RECURSO ESPECIAL ., POSSIBILIDADE - REQUISITOS NECESSÁRIOS, Rel. LAURITA VAZ, j. 26/04/2005

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL .. Relator: LAURITA VAZ. Julgado em 26 abr. 2005.

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Acórdão · 25/04/2005

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

REGIMES GERAL E ESTATUTÁRIO — POSSIBILIDADE - REQUISITOS NECESSÁRIOS

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STJ
Relator
LAURITA VAZ

Resumo do acórdão

- A respeito, veja-se o seguinte excerto do voto proferido na origem: "Observa-se que os períodos que o embargante, já aposentado junto ao Estado do RS, pretende aproveitar para obtenção de aposentadoria por idade urbana, no Regime do RGPS, são de atividade privada, cumpridas da seguinte forma: uma parte concomitante e outra, ainda que descontínua, posterior à aposentação no regime estatutário.Tais períodos de tempo são posteriores aos que foram averbados junto ao Estado do Rio Grande do Sul. Não pretende, portanto, que seja utilizado período que já fora computado quando da sua aposentadoria no serviço público, mas, sim, a aposentadoria em regime previdenciário diverso (RGPS), com o preenchimento de todos os requisitos (fl.)." - Dessarte, o julgado recorrido merece ser mantido, pois, de acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação. - Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto. - A propósito: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 2. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida. 3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, n ão será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social. 4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 687.479/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26.4.2005, DJ 30.5.2005 p. 410). "Aposentadoria. Regime Geral de Previdência Social/estatutário. Contagem recíproca. Excesso de tempo. Aproveitamento no cálculo. Art. 98 da Lei nº 8.213/91. Interpretação favorável ao segurado. 1. Eventual excesso de tempo que restar após contagem recíproca para a concessão de aposentadoria no regime estatutário pode ser considerado, como na hipótese, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social. 2. Recurso especial provido em parte." (REsp 674708/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 18.10.2007, DJ 17.12.2007 p. 353) - No mesmo sentido é o provimento monocrático: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS NOS REGIMES GERAL E ESTATUTÁRIO. PERÍODOS NÃO CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. EXCESSO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 98 DA LEI DE BENEFÍCIOS

Ementa

De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação. - Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.