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TJSP, Ap .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. Ap ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

REQUISITOS PARA SEU RECONHECIMENTO

Recurso
Ap .
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada por J.L.T., em face de E.A.S.L. e outro, alegando que é proprietária do imóvel que descreve na inicial, sendo que os requeridos o ocupam injustamente. - Para a procedência da reivindicatória, basta fique comprovado o domínio da autora e a posse sem justo título dos requeridos. A prova do domínio da autora foi feita nos autos (fls.) - Os requeridos apelantes, de outro lado, não trouxeram nenhum documento para demonstrar a alegação de que adquiriram o bem de terceiro (contrato de compra e venda). Afirmaram apenas que a aquisição do imóvel se deu por Termo de acordo, acostado às fls. e de boa-fé. - Releva destacar que a posse injusta a que se refere o artigo 524 do Código Civil de 1916 é aquela que contrarie o domínio do autor, não sendo necessário seja oriunda de violência, clandestinidade ou precariedade, bastando que o possuidor não tenha o direito de possuir a coisa e este direito somente advém do título de propriedade. - Posse injusta não é somente aquela que se macula dos vícios apontados pelo artigo 489 do Código Civil, mas também aquela cuja aquisição está em antagonismo com o direito de propriedade ((TJSP - Ap. Cív. n° 33.729-4 - São Paulo - 10a Câm. Dir. Priv. - Rei. Ruy Camilo - J. 28.04.98 - v.u). Lex 207/158. - É do Superior Tribunal de Justiça que "para efeito da tutela reivindicatória (artigo 524 do CC), a injustiça da posse não se confunde com a posse injusta do artigo 489 do CC, própria dos interditos possessórios: não constitui requisito da reivindicatória a necessidade de a posse ser precária, clandestina ou violenta" (STJ - REsp. n° 151.237 - MG - 4ª T. - Rei. Min. César Asfor Rocha - J. 24.05.2000). - Para a procedência da reivindicatória, basta fique comprovado o domínio do autor e a posse sem justo título do réu. Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos os seguintes julgados: "Agravo regimental. Reivindicatória, Inviável declarar-se a nulidade de título de domínio quando os fatos a ele oponíveis derivam de relação jurídica com terceiro, estranho à ação." (AGA n° 244266/SP, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 28/02/2000) "Civil. Reivindicatória. Posse sem justo titulo. Compromisso de compra e venda não registrado que não abrange o imóvel litigioso. Denunciação da lide inacolhida. Posse injusta. Precedentes. Procedência, recurso desacolhido. I - a reivindicatória pressupõe um proprietário não possuidor que age contra um possuidor não-proprietário, desprovido de título oponível ao proprietário, II - o comprovado domínio do autor, aliado a posse sem justo titulo do réu, em linha de princípio induz a procedência da reivindicatória." (REsp. n° 109450/MG, Rei. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 22/06/1998). - Também assim esta 3ª Câmara de Direito Privado já decidiu no julgamento da Apelação n° 297.774.4/9-00, de São José dos Campos, rei. Des. Beretta da Silveira, Apel. 354.847.4/7-00, de São José dos Campos, 3ª Câmara de Direito Privado, rei. Des. Beretta da Silveira e Apel. 466.671.4/5-00, de Bauru, rei. Des. Beretta da Silveira. - O proprietário vitorioso em ação reivindicatória deve indenizar o detentor da posse pelas benfeitorias feita no imóvel, salvo se provar má-fé na ocupação, e essa má-fé dos apelantes não ficou caracterizada nos autos. - O possuidor de boa-fé tem direito de indenização e de retenção a ser exercido contra o autor da ação possessória ou reivindicatória, para evitar o seu enriquecimento sem causa (REsp 45693/SP Min. Ruy Rosado de Aguiar, 13/02/1995). - O direito dos requeridos ora apelantes quanto a ser indenizado pelas benfe itorias necessárias, até porque a boa-fé se presume e não ficou demonstrado o contrário nos autos (TJSP - Ap. Civ. n° 007.713.4/0-00 - Caraguatatuba - 6ª Câm. - Rei. Des. Ernani de Paiva - / . 19.03.98 - RT 755/234, Ap. Civ. n° 34.406-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Rei. Maurício Vidigal - J. 02.02.99 - m.v, Ap. Civ. n° 60.136-4 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Rei. Barbosa Pereira - J. 19.11.98 - m.v, AI n° 75.777-4 - Caçapava - 6ª Câmara de Direito Privado - Rei. Reis Kuntz - /. 16.04.98 - v.u, Ap. Cível n° 235.088-1 - Itapetininga - 8ª Câm. Civil de Férias - Rei. Fonseca Tavares - J. 01.09.95 - v.u, Ap. Civ. n°23.434-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Rei. Quaglia Barbosa - J. 25.08.98 - v.u., Apel. 334.561.4/5-00, de São José dos Campos, 3ª Câmara de Direito Privado, rei. Des. Beretta da Silveira). - Acresce dizer que não h

Ementa

O possuidor de boa-fé tem direito de indenização e de retenção a ser exercido contra o autor da ação possessória ou reivindicatória, para evitar o seu enriquecimento sem causa. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

Lex