PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
APLICAÇÃO DO VALOR EM RDB PELO PRAZO DE 364 DIAS — INADMISSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não se trata de saber se o réu teve ou não intenção de prejudicar o autor. A responsabilidade, no caso, é objetiva. Nem procede a alegação do réu de que, na ocasião, não trabalhava com cadernetas de poupança. Aceitando um depósito judicial, assumiu automaticamente o dever de remunerar esse depósito segundo as normas vigentes, entre as quais a que impõe juros e correção monetária posfixada. - .................................... - O autor desta ação insurge-se contra o valor que terminou por levantar, entendendo-o insuficiente, já que o dinheiro deveria ter sido atualizado da mesma forma que a Caderneta de Poupança e não, como fez o Banco apelante, aplicando em RDB (Depósito a prazo fixo) judicial. - Acrescente-se que, no vencimento do RDB, foi creditado o rendimento deflacionado. - Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que não importa, para efeitos jurídicos, que o Banco do Brasil, não tivesse à ocasião de ser levantado pela parte vencedora, deve corresponder efetivamente ao valor fixado pela sentença ou pela execução da mesma e não simplesmente a um valor aproximado ou nominal. Se a custódia da importância depositada foi atribuída ao apelante, este tinha o dever de devolvê-la, quando para tanto instado, devida e completamente corrigida. - Em segundo lugar, e pelos mesmos motivos, descabe a deflação aplicada aos rendimentos do mencionado RDB, de vez que o que se viu acontecer àquela época foi a continuação da espiral inflacionária ao invés de deflação. - O valor aquisitivo deve ser preservado ao longo do tempo e, como já se tem afirmado, a correção monetária outra coisa não significa senão o mesmo valor em épocas distintas. Aliás, independeria, inclusive, de qualquer lei que a tivesse previsto. Basta que se atente ao fato de que incumbe ao Poder Judiciário preservar a ordem jurídica, restaurando direitos, determinando a atualização monetária real, independentemente de qualquer texto normativo, uma vez que tem que aplicar o ordenamento jurídico em sua plenitude. Ac. de 03-02-1993 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1994 - Vol. 700 - Pág. 62 EMFOR 552 Decreto n° 2.850, de 27 de novembro de 1998 Disciplina os procedimentos pertinentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais, de valores de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, de que trata a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998 O Presidente da república, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta: Art. 1° Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade, conforme modelo a ser estabelecido por aquela Secretaria e confeccionado e distribuído pela Caixa Econômica Federal. § 1° O disposto neste artigo aplica-se inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União. § 2° Quando houver mais de um interessado na ação, o depósito à ordem e disposição do Juízo deverá ser efetuado, de forma individualizada, em nome de cada contribuinte. § 3° O DARF deverá conter, além de outros elementos fixados em ato do Secretário da Receita Federal, os dados necessários à identificação do órgão da Justiça onde estiver tramitando a ação, e ao controle da Caixa Econômica Federal. § 4° No caso de recebimento de depósito judicial, a Caixa Econômica Federal deverá remeter uma via do DARF ao órgão judicial em que tramita a ação. § 5° A Caixa Econômica Federal deverá encaminhar à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o domicílio tributário do contribuinte uma via do DARF referente aos depósitos extrajudiciais recebidos, de que tratam os arts. 83 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e 33, § 2°, do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, com a r edação dada pelo art. 32 da Medida Provisória n° 1.699-41, de 27 de outubro de 1998, e o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985. Art. 2° Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença ou dec
Ementa
Não pode o Banco-réu aplicar o valor do depósito judicial em RDB com prazo de 364 dias e rendimento prefixado. O depósito judicial permanece à disposição do Juízo, e faz jus a correção monetária. Este sistema faz com que o depósito judicial seja absolutamente incompatível com o sistema adotado pelo Banco-réu, que acabou resultando em prejuízo manifesto do autor, que faz jus, portanto, à conseqüente indenização.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
