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STJ, DANOS MORAIS E MATERIAIS - SE CABE POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

PARTE VENCEDORA — DANOS MORAIS E MATERIAIS - SE CABE POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Entretanto, quanto à questão de fundo, assiste razão ao banco. Com efeito, incabível a indenização por danos materiais e morais em razão da necessidade de contratação de advogado para o ajuizamento de reclamatória trabalhista, porque descaracterizado qualquer ato ilícito. Ora, as verbas discutidas na reclamação eram controvertidas e somente se tornaram devidas após o trânsito em julgado da sentença, afastando, assim, qualquer alegação de ilicitude geradora do dever reparatório. - Entender diferente importaria no absurdo da prática de ato ilícito diante de qualquer pretensão resistida questionada judicialmente. - A par disso, vale consignar que a justiça obreira, em razão do art. 791 da CLT, permite ao reclamante postular seu direito sem assistência de advogado, o que demonstra a impertinência da demanda que objetiva que o empregador vencido arque com os honorários advocatícios decorrentes de contratação particular realizada pela empregada recorrida. - Aliás, a prevalecer a tese da autora, cada ação irá gerar uma outra para ressarcimento de verba honorária e assim por diante, indefinidamente. - Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. - Condeno a recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de assistência judiciária gratuita. - É como voto. Ac. de 16-10-2008 DJ de 10-11-2008 (Reg. nº 2008/0023362-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7267 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2008. Ano LX. Nº 719 jeam

Ementa

O gasto com advogado da parte vencedora, em ação trabalhista, não induz por si só a existência de ilícito gerador de danos materiais e morais por parte do empregador vencido na demanda laboral.