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STJ, REsp 117.129/, OBRIGATORIEDADE PARA INTEGRAR A LIDE COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 117.129/.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

"PAI REGISTRAL" — OBRIGATORIEDADE PARA INTEGRAR A LIDE COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO

Recurso
REsp 117.129/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação de investigação de paternidade movida por J. M. M, representado por sua mãe D. L. M. M, contra o ora recorrente, E. B, julgada procedente por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conduzido por voto do eminente Desembargador Floriano Gomes, que traz a seguinte fundamentação (fls.): "Primeiramente, cabe examinar a respeito da possibilidade de o Juiz de primeiro grau pronunciar-se sobre o pedido de perícia formulado diretamente na sentença final. A meu ver, não há impedimento legal algum quanto o seu posicionamento, vez que seu convencimento já se encontrava formado. O art. 131, do Código de Processo Civil, prega que: 'o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento'. No caso vertente, o Juízo a quo apreciou a prova apresentada nos autos, qual seja, o exame de DNA feito pelas partes, que entendeu suficiente para o deslinde do processo. Neste caso, percebendo que não mais havia provas a produzir, vez que as requeridas em momento oportuno pelas partes já tinham sido apresentadas, prolatou o seu decisum de forma correta e fundamentada. Assim, não há falar que deveria o Julgador ter decidido primeiro interlocutoriamente, para posterior decisão de mérito, vez que decidiu por completo todas as questões aventadas, conforme determina a legislação pátria. Desta forma, quanto a este quesito, não assiste ao Apelante razão alguma. Quanto ao aspecto do suposto cerceamento de defesa, concluo que as alegações do Apelante não merecem crédito, vez que a decisão do emérito Julgador está escorada no melhor direito. O art. 130, do Código Processual, reza que: 'Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias'. O Apelante, ao requerer nova perícia, não indicou nenhum motivo plausível para a desconsideração do exame anteriormente feito. Suas alegações cingem-se ao campo do ouvir dizer da remota possibilidade de falha humana. Não provou e nem mesmo aventou alguma falha durante a feitura do exame. Não demonstrou indícios capazes de tornar a perícia questionável, sendo que, à oportunidade, poderia ter indicado assistente técnico e não o fez. Destarte, entendo que o pedido de novo exame de DNA é meramente protelatório, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Ademais, o art. 437, da Lei Adjetiva Civil, enseja que a realização de nova perícia só deverá ser deferida pelo Juiz quando a matéria não lhe parecer esclarecida e, tal coisa, não aconteceu, dado à robustez do exame firmado. Entendendo o Juiz pela desnecessidade de nova perícia por estarem todos os fatos provados pela prova anteriormente apresentada, bem como não havendo indícios de mácula no exame feito, o indeferimento do pedido formulado se faz premente. Assim entende a jurisprudência a respeito: 'Só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia' (JTJ 142/220, 197/90)." - Em sede de embargos declaratórios, adicionou a Corte estadual, "verbis" (fls.): "Apesar das alegações do Embargante, o voto proferido não merece qualquer reparo, posto que não é p ortador de nenhuma obscuridade, omissão ou contradição, tendo sido claro e fundamentado na melhor interpretação legal. O argumento de cerceamento de defesa apresentado não merece acolhida pelos mesmos motivos já apresentados no voto embargado. No referido voto encontram-se todas as razões jurídicas que motivaram o entendimento desta Relatoria, sendo inexistentes as contradições alegadas. Não poderá o presente recurso servir para novo exame da causa, eis que vedado pelo nosso sistema legal e confirmado pela mais recente jurisprudência. Quanto ao requerimento de modificação do voto motivada pela impossibilidade jurídica do pedido na investigatória de paternidade, posto que o Embargado fora registrado por outra pessoa, tenho que ao Embargante não assiste razão alguma, pois a existência de registro não impede a promoção da investigação de paternidade. Aliás, contrariamente ao alegado, possível é a promoção da investigação, sendo que da decisão de mérito, se concludente pela paternidade, será determinada a substituição do nome paterno, corrigindo-se, então, o erro anteriormente cometido." - É apontada ofensa aos arts. 348 do Códig

Ementa

Conquanto desnecessária a prévia propositura de ação anulatória de registro civil, sendo bastante o ajuizamento direto da ação investigatória de paternidade, é essencial, sob pena de nulidade, a integração à lide, como litisconsorte necessário, do pai registral, que deve ser obrigatoriamente citado para a demanda onde é interessado direto, pois nela concomitantemente postulada a desconstituição da sua condição de genitor. - Aplicação combinada das disposições dos arts. 348 do Código Civil anterior, 113 da Lei de Registros Públicos e 47, parágrafo único, do CPC.