PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL — ALTERA
- Recurso
- re 1
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.493, de 10 de setembro de 1997, 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma: (Artigo com redação dada pela Lei 12.546/2011) I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011; II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011; III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011; IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011; V - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011; VI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012; VII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012; VIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012; IX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012; X - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012; XI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012. § 1º Os créditos de que trata este artigo serão determinados: I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou II - na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, no caso de importação. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011. § 3º O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011. Art. 2º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação, no caso de venda ou de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada, nos termos e condições a serem fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de: I - óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22; II - óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21; e III - óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21. § 1º A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos nos incisos do caput deste artigo à navegação de cabotagem ou de apoio portuá rio e marítimo fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de: I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. § 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 3º Nas notas fiscais relativas
