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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC - ALTERA PARA DEFINIR TAMANHO MÍNIMO DA FONTE EM CONTRATOS DE ADESÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

§ 3º DO ART. 54 DA LEI 8.078 DE 11-09-1990 — CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC - ALTERA PARA DEFINIR TAMANHO MÍNIMO DA FONTE EM CONTRATOS DE ADESÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008 Altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão. O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54. .................. ................................. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. ......................" (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto José Antonio Dias Toffoli