PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
DEVER DO BANCO DE ZELAR PELA NÃO DESVALORIZAÇÃO DO MESMO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Ação ajuizada por N S M e outros, objetivando compelir o Banco do Brasil S/A a devolver-lhes o numerário, devidamente atualizado, referente a depósito judicial efetuado quando menores. - A sentença, que julgou procedente o pedido, foi confirmada pelo acórdão em apelação. Esta a ementa: "Ação de cobrança. Depósito judicial em estabelecimento bancário feito há mais de 35 anos. Dever de guarda. Lucros. Preliminar de prescrição: inocorrência em face à natureza jurídica do depósito bancário, além de não fluir contra menores. Incontroversa e reconhecida pelo depositário a existência do depósito em nome de menores, em 1959, deve ele prestar contas de seu valor e rendimentos, em face ao dever de guarda e conservação que emana da atividade bancária em favor dos depositantes, pois que obteve lucros com a utilização do dinheiro sob sua custódia, mesmo em conta simples lançado. Confirmação da sentença de 1º grau. Desprovimento do apelo". - No especial, o banco sustentou contrariedade aos arts. 162, 163, 165, 176, 178, § 9º, V, e § 10, incs. II e III, 901, 934, 1.265 e 1.280, do CC, 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, 138, do CCo, e 269, IV, do CPC. Insiste em que ocorrera prescrição. Alegou, ainda, que caracterizada a hipótese como depósito à vista, inadmissível a incidência de juros e correção monetária e, tendo o recorrente agido de forma correta, se cabível a correção, deveria incidir a partir da data de ajuizamento da ação ou, quando muito, da vigência da lei pertinente. Acrescentou que o responsável pelos então menores teve a oportunidade de conferir o saldo existente, não buscando a alteração de depósito para conta remunerada. Afi rmou existir dissídio com julgado que arrolou, fundamento pelo qual foi admitido o recurso. - É o relatório. DO VOTO - Primeiro ponto diz com a alegação de prescrição. - Afirma-se no especial que foi rejeitada com base em que o respectivo curso só se iniciaria após a maioridade. Ocorre que estaria demonstrado nos autos haver sido aquela alcançada, pelos autores, em 1970, 1972 e 1974, respectivamente. - Observe-se, em primeiro lugar, que essa circunstância de fato não foi examinada pelo acórdão. Cumpria se apresentassem embargos declaratórios. De qualquer sorte, entretanto, outro fundamento foi deduzido, não atacado, e bastante para servir de base ao decidido. Com efeito, transcreveu-se a motivação de julgado anterior, relativo a cautelar que se vincula ao presente processo, onde foi salientado que "ainda que já decorridos vinte anos do contrato de depósito, porque depósito é, e não mútuo, não se há de falar em prescrição, exatamente porque o contrato de depósito o é por tempo indeterminado, tanto que a exceção do art. 1.268 do CC, em que se prevê prazo à restituição, é ditada em favor do depositante e não do depositário". Consigno que tal razão de decidir, além de não impugnada, consagra, em substância, a boa doutrina. - Invoca-se, ainda, o disposto no art. 178, § 9º, V, do CC. Além de faltar o prequestionamento, é manifesta a impertinência da norma. Não se cogita de anular ou de rescindir contrato. - Por fim, pretende-se incida o que se contém nos incs. II e III do § 10 daquele mesmo artigo. Disso apenas se cuidou no especial. Nem na apelação foi suscitada a matéria. Falta, por completo, o prequestionamento. Afastada, assim, a afirmada prescrição, passa-se ao exame da questão de fundo. Nesse ponto merece ser o recurso conhecido, em virtude do dissídio, suficientemente demonstrado. - Deve-se assinalar, de início, que não se cogita aqui de depósito voluntariamente efetuado por quem detinha os recursos, mas que foi feito em virtude de determinação da autoridade judiciária. Trata-se de um depositário judicial. Desse modo, não se há de reger pelas normas comuns dos depósitos bancários. - Esta Turma já tem enfrentado a matéria em diversos julgamentos. Menciono os Recursos Especiais 52.155 e 73.596, em ambos se havendo salientado que o depositário judicial, tanto quanto no depósito convencional, deve diligenciar para que o bem não deprecie. Transcrevo pequeno trecho de voto que proferi: "O depositário há de devolver o bem, quando reclamado, em sua integralidade. Fazendo-o sem correção monetária, a restituição não será completa. Vale salientar que `o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence' (CC - art. 1.266). Tratando-se de dinheiro, é elementar que haja de preservá-lo da depreciação que possa ser ocasionada pelo process
Ementa
O depositário judicial deve, assim como ocorre no depósito convencional, zelar para que o bem não se deprecie. Tratando-se de dinheiro, haverá o banco de diligenciar seja resguardado da desvalorização.
