PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
QUANDO NÃO É NECESSÁRIA SUA REALIZAÇÃO
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STF
- Relator
- Denise Arruda
Resumo do acórdão
- ..., quanto à violação do artigo 331, do Código de Processo Civil, importa transcrever, a propósito a decisão agravada: "No que toca à violação do artigo 331 do CPC, o recorrente questiona a regularidade do andamento conferido ao feito pela instância ordinária, sustentando que a transposição da audiência preliminar e da fase de saneamento para a realização direta e imediata da instrução do processo estaria em flagrante descompasso com o art. 331 do CPC, máxime por importar em manifesto prejuízo ao direito de defesa do réu. A alegação não procede no que tange à audiência preliminar, já que o direito discutido é indisponível e, portanto, não é passível de transação, de modo que resta evidente o despropósito da realização deste ato processual em ações desta natureza. Nesse sentido, os precedentes abaixo relacionados: 'PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 206, § 3º, V, E 2.028 DO CC/2002. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. NÃO-DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO (CPC, ART. 331). NULIDADE (NÃO-COMINADA) INEXISTENTE. PRECLUSÃO. 1. O Tribunal de Justiça rejeitou a prescrição porque: (I) o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, somente será computado a partir da sua entrada em vigor, ou seja, 11 de janeiro de 2003; (II) a pretensão à indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos prescreve em cinco anos (Lei 9.494/97, art. 1º-C). O recorrente, contudo, não impugnou o segundo fundamen to, suficiente, por si só, para manter o aresto local, aplicando-se, por conseguinte, a orientação consolidada na Súmula 283/STF. 2. Tratando-se de direitos insuscetíveis de transação, não há obrigatoriedade na designação de audiência preliminar, podendo o juiz, se necessário, sanear o processo por escrito, decidindo eventuais questões pendentes e determinando a produção de provas. Interpretação do art. 331, § 3º, do CPC. Doutrina. 3. A decretação da nulidade não-cominada exige, além do comprometimento da finalidade do ato (CPC, art. 244), a concreta demonstração do prejuízo (CPC, arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único). Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. 4. O recorrente não alegou nenhuma nulidade processual durante a instrução, tampouco nos memoriais, limitando-se a reiterar os argumentos da contestação, notadamente a ausência de prova do ato ilícito e do dano moral. Somente após a prolação da sentença de procedência da ação, suscitou a nulidade do procedimento nos embargos de declaração, quando já preclusa a matéria (CPC, art. 245). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido' (REsp 790.090/RR, Rel. Min. Denise Arruda, DJU 10.09.07). 'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE FASE DE SANEAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. ASSINATURA DE TODOS OS MAGISTRADOS NO ACÓRDÃO. PRESCINDIBILIDADE. ART. 164 DO CPC. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 538 DO CPC. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Em ações que versam sobre a responsabilidade civil do Estado por ato ilícito, não há necessidade de realização de audiência preliminar, já que o direito discutido é indisponível e, portanto, não é passível de transação. Precedente. 2. Não houve efetiva impugnação do fundamento do acórdão guerreado relativo à preclusão do direito do recorrente de insurgir-se contra a inexistência de despacho saneador, motivação suficiente à manutenção do julgado neste ponto, o que atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 3. O art. 164 do CPC não exige que todos os magistrados participantes do julgamento subscrevam o acórdão, pois preceitua, em verdade, a necessidade de que as decisões judiciais sejam assinadas, de forma que a falta da rubrica de um dos desembargadores que examinaram a remessa oficial não tem o condão de retirar a validade ou mesmo fulminar a existência do aresto. Precedentes. 4. A Corte de origem moldou o entendimento de que agentes estatais atuaram de modo ilícito e causaram danos materiais e morais aos recorridos com lastro no acervo fático-probatório acostado aos autos, cujo revolvim
Ementa
Em ações que versam sobre a responsabilidade civil do Estado por ato ilícito, não há necessidade de realização de audiência preliminar, já que o direito discutido é indisponível e, portanto, não é passível de transação.
