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STJ, RECURSO ESPECIAL -, BOLA DE FUTEBOL QUE ATINGIU OUVIDO DA VÍTIMA, CAUSANDO-LHE LESÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADOS - DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL -.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

HORÁRIO ESCOLAR — BOLA DE FUTEBOL QUE ATINGIU OUVIDO DA VÍTIMA, CAUSANDO-LHE LESÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADOS - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
RECURSO ESPECIAL -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ........................ - Incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. - Extrai-se da ementa do julgado objurgado, "verbis": "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROFESSORA MUNICIPAL QUE É ATINGIDA VIOLENTAMENTE NO OUVIDO ESQUERDO POR BOLA DE FUTEBOL CHUTADA POR ALUNO QUE PARTICIPAVA, NO CIEP, DOS 'JOGOS ESTUDANTIS' ORGANIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ENSINO. FATO OCORRIDO NO PÁTIO DA ESCOLA, QUE TINHA UMA QUADRA DE ESPORTES NÃO GRADEADA. PERDA PARCIAL DA AUDIÇÃO OCASIONANDO A ADAPTAÇÃO PARA FUNÇÕES APENAS ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, CULPA DEMONSTRADA. - Sendo a escola o local escolhido pra a realização dos Jogos Estudantis, no qual participavam alunos de vários estabelecimentos de ensino municipal, era imperioso que a quadra onde ocorriam os jogos, fosse cercada por uma tela, de modo a proteger as pessoas que se encontrassem nas proximidades, evitando que a bola pudesse atingi-las. - Se houve omissão quanto a essa elementar providência, caracteriza-se a responsabilidade da Municipalidade, impondo-se-lhe o de ver de indenizar os danos causados à vítima. - Sendo decorrente desse fato a perda da possibilidade de continuar recebendo a gratificação de dupla regência, posto que ficou a vítima impedida de lecionar, sucedendo a necessidade de sua readaptação enquanto perdurar o impedimento, é devida a indenização correspondente ao valor dessa gratificação. - É irrecusável que houve dano moral porque a vítima ficou com sua carreira no magistério inteiramente prejudicada, o que lhe causou desgosto, frustração e baixa estima. - Exclusão dos juros compostos por incabíveis na espécie. Apelo parcialmente provido."(fls.) - "In casu", a responsabilidade estatal resta inequívoca, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do art. 37 § 6º da CF/1988, razão pela qual escorreita a imputação dos danos materiais e morais cumulados, cuja juridicidade é atestada por esta Egrégia Corte (Súmula 37/STJ). - "Ex positis", NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. - É como voto. Ac. de 03-04-2008 DJ de 07-05-2008 (Reg. nº 2006/0213752-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7277 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2008. Ano LX. Nº 721 jeam

Ementa

A responsabilidade estatal resta inequívoca, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do art. 37 § 6º da CF/1988, na hipótese vertente de ação ordinária de reparação de danos causados em acidente ocorrido em escola, em desfavor de ente municipal, fundada na sua negligência que ocasionou danos materiais, estéticos e morais à ora recorrida, atingida por bola de futebol de salão no ouvido esquerdo desferida por alunos que participavam de evento esportivo. - A cumulação de danos morais e materiais é juridicamente possível nos termos do verbete 37 do Egrégio STJ, "verbis": São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.