PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
HOMICÍDIO NO INTERIOR DE VAGÃO — QUANDO EXIME A TRANSPORTADORA
- Recurso
- REsp 144594/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Carlos Alberto Menezes Direito
Resumo do acórdão
- O cerne do presente recurso especial é a responsabilidade da empresa de transporte ferroviário por homicídio ocorrido no interior de vagão. - Em linha de princípio, o fato de terceiro, que não exime de responsabilidade a empresa transportadora, é aquele que guarda uma relação de conexidade com o transporte. - "In casu", perpetrou-se homicídio no interior de vagão, em razão de discussão travada entre a vítima e terceiros; ora, a espécie se revela inteiramente alheia à relação de transporte. - Nesse sentido, os seguintes precedentes: "Responsabilidade civil. Transporte ferroviário. Morte causada por terceiro. Súmula nº 83 da Corte. 1. Na linha da jurisprudência assentada da Corte, não há responsabilidade da transportadora quando o "fato de terceiro não guarda conexidade com o transporte". 2. Recurso especial não conhecido."(REsp 144594/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 26.10.1998 - grifos nossos) "Responsabilidade civil. Assalto com arma de fogo no interior da plataforma de embarque da estação ferroviária. Excludente de responsabilidade. Decreto nº 2.681/12. 1. Por mais segurança que tenha, a empresa de transporte ferroviário não tem condições de evitar assalto com arma de fogo, na plataforma de embarque, quando os bandidos estão enfrentando até mesmo as próprias forças de segurança do Estado. Trata-se, sem dúvida, de assalto praticado com violência, cenário capaz de ilidir a presunção de culpa da transportadora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 431091/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 25.08.2003 - grifos nossos) "CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS). ASSALTO À MÃO ARMADA SEGUIDO DE MORTE DE PASSAGEI RO. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. 1. A morte decorrente de assalto à mão armada, dentro de ônibus, por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público. 2. Entendimento pacificado pela Segunda Seção. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 783743/RJ, Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 01.02.2006 - grifos nossos) - Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido. - Custas e honorários suportados integralmente pelos autores. "In casu", suspende-se a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. - É como voto. Ac. de 27-02-2007 DJ de 19-03-2007, pág. 353 (Reg. nº 1997/0053177-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7278 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2008. Ano LX. Nº 721 jeam
Ementa
O fato de terceiro, que não exime de responsabilidade a empresa transportadora, é aquele que guarda uma relação de conexidade com o transporte.
