PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
DANO MORAL — INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR - RECURSO NÃO CONHECIDO
- Recurso
- REsp 234.644/
- Tribunal
- STF
- Relator
- Carlos Alberto Menezes Direito
Resumo do acórdão
- O cerne do presente recurso especial reside na possibilidade do Tribunal local, em face de pedido de improcedência, reduzir o valor da verba indenizatória sem requerimento expresso da parte, rejeitada, de plano, a preliminar de intempestividade do especial, suscitada em contra-razões. - Em linha de princípio, quanto à alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, êxito não socorre ao recorrente. - Quadra assinalar que o acórdão embargado não possuía vício a ser sanado por meio de embargos de declaração; em verdade, o aresto não padecia de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o Tribunal "a quo" se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. - Os embargos interpostos, em verdade, sutilmente se propunham a rediscutir questões apreciadas no v. acórdão; não caberia, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da índole do recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE MIRANDA, que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente, embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de infringentes (R.J.T.J.E.S.P. 98/ 377, 99/345, 115/206; R.T.J. 121/260). - Sempre vale reprisar PIMENTA BUENO, ao anotar que, nesta modalidade recursal, "não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se labora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (R.J.T.J.E.S.P. 92/328). - Ademais, o julgador não precisa responder, nem se ate r a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão; não houve, pois, violação ao artigo 535, da Lei de Ritos, quando a Corte de origem apreciou a questão de maneira fundamentada, embora não adotando a tese do recorrente. - Nessa parte, pois, o recurso não se faz cognoscível. - O recorrente aduz violação dos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil, entendendo que o Tribunal local não poderia reduzir o valor indenizatório, sem expresso requerimento, ausente, outrossim, similitude com o acórdão apresentado como paradigma. - Nota-se que o objeto do pedido exposto na peça recursal se concentra na total improcedência do pedido do autor; dessa forma, ainda que não houvera pedido específico do apelante, devolver-se-ia ao Tribunal a redução do valor indenizatório, nem por isso revelada de ofício na Corte de origem. - Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: "Ação de indenização. Valor do dano moral. Alegação de ausência de impugnação. Precedentes da Corte. 1. A Corte já decidiu que a "apelação postulando a improcedência do pedido devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria, incluída a redução do valor da condenação, de menor abrangência, como acolhido em precedentes da Corte" (REsp nº 234.644/MG, da minha relatoria, DJ de 05/6/00). No presente feito, releva-se a circunstância de ter feito o Acórdão recorrido menção expressa no relatório e no voto sobre a impugnação do banco quanto ao valor da indenização, embora tenha concluído em outra direção. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 351860/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 17.02.2003) "Indenização. Inscrição no SPC. Art. 515 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. A apelação postulando a improcedência do pedido devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria, incluída a reduç ão do valor da condenação, de menor abrangência, como acolhido em precedentes da Corte. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 234644/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 05.06.2000 - grifos nossos) "INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "ULTRA PETITA" E DE OCORRÊNCIA DE "REFORMATIO IN PEJUS". VERBA DESTINADA AS DESPESAS DE TRATAMENTO. 1. CUIDANDO-SE DE APELAÇÃO INTEGRAL, NO PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, MANIFESTADO DE MODO IMPLÍCITO NAS RAZÕES DE RECURSO, COMPREENDE-SE O DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO, DE MENOR ABRANGÊNCIA. PRECEDENTES. 2. SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 1.539 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE CONFUNDEM, SENDO SUSCETÍVEIS DE ACUMULAÇÃO, AS DESPESAS DE TRATAMENTO E A PENSÃO CORRESPONDENTE A INABILITAÇÃO PARA O TRABALHO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO." (REsp 50903/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, Qua
Ementa
A apelação que postula a improcedência do pedido devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria, incluída aí a redução do valor da condenação. (Ementa trecho do acórdão)
