PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
CADERNETA DE POUPANÇA — AÇÃO DE COBRANÇA - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - DIFERENÇAS
- Recurso
- re 15
- Tribunal
- STF
Ementa
Exmo. Sr. Doutor Juiz de Direito da ............. Vara .............. da Comarca da Capital. .........., ..............., casado, aposentado, portador da Carteira de Identidade nº ............... expedida pela I.F.P, inscrito no C.P.F. nº: ............., e ............, casada, aposentada, portadora da Carteira de Identidade número ................, expedida pelo .................... e inscrita no C.P.F./M.F. número .................., ambos residentes e domiciliados na Rua ............ CEP ................., Rio de Janeiro por seus advogados infra-assinados ambos com escritório na Av. ............ sala ...... , CEP................, onde receberá as devidas intimações vem a presença de V.Exª ajuizar a presente AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMARÍSSIMO Em face do Banco ............... , situado na Rua................ CEP................., Rio de Janeiro - RJ, consoante as razões de fato e de direito a seguir deduzidas: PRELIMINARMENTE Afirmam, os autores, para todos os efeitos legais, que são idosos, possuindo cada um mais de 65 anos (sessenta e cinco) anos, razão pela qual têm assegurado os benefícios da preferência e celeridade na tramitação do processo, o que desde já requer. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os autores, afirmam de acordo com o art.4º e seu § 1º da Lei nº 1.060, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510 de 4 de julho de 1986, que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e judiciais bem como honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, pelo que faz jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA (conforme Doc. Anexado). DAS FUTURAS NOTIFICAÇÕES / INTIMAÇÕES E DAS PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO OFICIAL Em um primeiro momento, requer a requerente que as futuras notificações / intimações relativamente à lide que se instaura sejam encaminhadas ao escritório de seus advogados, o qual, para os fins a que se destina o artigo 39 (trinta e nove), inciso I, do Código de Processo Civil, indica o seu endereço: Avenida ............... CEP ..................., nesta Cidade do Rio de Janeiro/RJ. Requer, outrossim, que as futuras publicações no Diário Oficial sejam feitas exclusivamente em nome ............................., inscrito na OAB/RJ ................., requerimento esse que se faz com espeque no que vem capitulado no art. 236, § 1º, também do ordenamento processual ordinário. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS Os Autores eram detentores das contas-poupanças de números: Conta poupança nº ..............., agência ..... ; conta poupança nº............., agência .........; ................. , junto ao Banco réu. No dia 16 de maio, o 1º autor se dirigiu até ao Banco Réu para protocolizar um requerimento referente aos extratos de suas contas poupanças na época dos planos Bresser, Verão e Collor, ou seja, referente aos meses de junho e julho de 1987; janeiro e fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991, conforme documentação em anexo. Ocorre que até a presente data, os autores não receberam os extratos em sua totalidade e sim alguns extratos aos quais estão instruindo esta exordial. DO DIREITO Ocorre que, nos meses de Junho e julho de 1987 (26,06%), Janeiro e Fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%) , Abril e Maio de 90 e Janeiro, Fevereiro e Março de 91, não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções, conforme se verá a seguir: 26,06% DE JUNHO DE 1987 O Decreto-Lei nº 2.311, de 23 de dezembro de 1986, dando nova redação ao art. 12 do Decreto-lei nº 2.2884/86, determinou que os saldos das cadernetas de poupança fossem corrigidos "pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional". Esse órgão público exerceu essa opção e, pela Resolução nº 1.265, de 26 de fevereiro de 1987, estabeleceu que "o valor da OTN até o mês de Junho de 1987" seria atualizado mensalmente pela varia ção do IPC ou da LBC, "adotando-se o índice que maior resultado obtiver", e que às cadernetas de poupança seria aplicada a OTN assim apurada. Sobreveio a Resolução nº 1.338 (item 1), publicada no dia 16 de junho de 1987, determinando que a correção dos rendimentos das Cadernetas de Poupança fosse feito com base nos rendimentos produzidos pela LBC de 1º a 30 de Junho de 1987. Ocorre que referida Resolução entrou em vigor a partir do dia 16 de Junho de 1987 e não poderia atingir as poupanças iniciadas ou reiniciadas na primeira quinzena desse mês e ano, alterando o critério de atual
