SEGURO DE AUTOMÓVEL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em revisão editorial
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO INADEQUADO — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A atividade desempenhada pelos apelantes, ao contrário do sustentado, gera uma obrigação de resultados, o que lhes impõe o dever legal de se valerem dos melhores meios e técnicas com o intuito de se atingir o objetivo pretendido com o tratamento. - No caso em voga restou evidenciado que o dever legal de utilização de melhor técnica não foi observado por nenhum dos apelantes, o que contribuiu para a ocorrência do quadro clinico que acometeu a apelante, advindo daí a sua responsabilidade solidária, justificando a aplicação da regra do artigo 915 do Código Civil. - A alegação de que a apelada apresentava quadro de dor ao procurar o primeiro apelante, parece-me inócua, uma vez que, somente se procura um profissional de saúde quando se apresente uma situação que o justifique. - No caso, como já dito, o agravamento do quadro clinico pelo equivoco do procedimento adotado por cada um dos apelantes é que justifica a imposição da responsabilidade indenizatória. - Noutro giro, ao atribuir a desídia da apelada em cumprir as prescrições para o pós-operatório, como fator que desencadeou o quadro por ela descrito na inicial, o primeiro apelante atraiu para si a regra do artigo 333, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. - Quanto aos danos morais experimentados pela apelada, tem-se que o art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, dispõe que, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. - Segundo o magistério de GONÇALVES, CARLOS ROBERTO, in, Direito Civil Brasileiro, vol. IV, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, pág. 357 e 369, quanto ao dano moral, ensina que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome et., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (...) O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe "in re ipsa". Trata-se de presunção absoluta." - A indenização por danos morais objetiva a compensação à vitima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do autor e, por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano de forma a alertá-lo quanto a ocorrência de novos fatos. - Contudo tal instituto não pode servir para prestigiar o locupletamento ilícito, para tanto, elegeu o legislador pátrio, o prudente arbítrio do julgador, real timoneiro do processo e atento a situação fática submetida a prestação jurisdicional, como o fato de fixação da reparação devida. - O valor da indenização foi bem lançado observando-se os critérios legais e circunstancias do processo, ficando a cargo do Juiz da causa sua fixação, não merecendo pois, qualquer reparo. - Quanto à matéria é o entendimento do TJMG, consubstanciado pelos Acórdãos nºs 1.0024.03.118540-8/001, 2.0000.00.494684-7/000 e 2.0000.00.395803-4/000, Relatores, os Desembargadores Alvimar de Ávila, Guilherme Baeta Nunes e Antônio Sérvulo: "INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO-DENTISTA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - LAUDO PERICIAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO. São pressuposto s do dever de indenização a ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.O contrato de prestação de serviços odontológicos que envolvam, predominantemente, o tratamento cirúrgico, traz em si uma obrigação de resultado. Comprovada a ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência, além do nexo de causalidade entre a conduta e as conseqüências lesivas à saúde do paciente, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do profissional, para fins de reparar o erro cometido, bem como os danos morais e materiais dele decorrentes.A indenização por dano moral deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado." "INDENIZAÇÃO - DENTISTA - ANESTESIA - PARALISIA DA FACE - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - FIXAÇÃO. Provada a culpa e o nexo ca
Ementa
A atividade desenvolvida pelo profissional de odontologia representa obrigação de resultado. Presentes os requisitos caracterizadores da culpa, qual sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, certeza do dever de se indenizar.
