SEGURO DE AUTOMÓVEL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em revisão editorial
DPVAT — INDENIZAÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO - PRAZO
- Recurso
- Resp 905.210/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Humberto Gomes
Resumo do acórdão
- No que se refere ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que o beneficiário busca o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não diverge do entendimento assente nesta Corte no sentido de que o prazo prescricional nas referidas ações é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CC. - Reitera-se, pois, a decisão agravada, no que importa à controvérsia: "Anota-se, ainda, que, conforme o disposto no art. 2.028 do CC, se na data da entrada em vigor do Novo Código Civil ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, que no sistema anterior era vintenário, aplica-se o prazo estabelecido na lei atual. A contagem do triênio deve ter início na data da vigência do novo Código, janeiro de 2003. Desta forma, não há como afastar a ocorrência da prescrição, porquanto, de acordo com os autos, o acidente ocorreu em 25.12.1993 e a ação foi ajuizada somente em 19.01.2007. Confira-se, a respeito, o Resp 905.210/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 04/06/2007, do qual extrai-se o seguinte excerto: 'No caso, o acidente ocorreu em 14.01.97 - data considerada pelo acórdão recorrido, como termo inicial da prescrição. Em janeiro de 97, a prescrição era vintenária (CCB Art. 177). Em 2003, quando o novo Código entrou em vigor reduzindo o prazo, o prazo vintenal estava longe de atingir sua metade. Se assim ocorreu, a regência é do Novo Código. Vale dizer: a partir de 2003, o prazo vintenal reduziu-se, transformando-se em trienal. Como a Lei não pode retroagir, a contagem do triênio deve iniciar no própri o dia em que o Código novo ganhou vigência: janeiro de 2003. O acórdão recorrido interpretou corretamente o Art. 2.028 do Código Civil atual.'No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: Ag 1.031577/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ de 30.05.2008 e Resp 1.042.615/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21.05.2008." - Nega-se, pois, provimento ao agravo regimental. Ac. de 14-10-2008 DJ de 03-11-2008 (Reg. nº 2008/0104916-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7285 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2008. Ano LX. Nº 721 jeam
Ementa
No que se refere ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que o beneficiário busca o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório, o entendimento assente nesta Corte é no sentido de que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CC.
