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STJ, REsp 434.902-3-, ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 434.902-3-.

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Acórdão

SEGURO DE AUTOMÓVEL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em revisão editorial

INTERFERÊNCIA DO STJ — ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO

Recurso
REsp 434.902-3-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Na presente ação indenizatória, a autora pretendeu o recebimento de verbas indenizatórias, alegando que sofreu acidente quando viajava num ônibus da empresa ré, vindo a perder 1/3 do braço esquerdo, além de ter ficado com cicatrizes profundas nas pernas. - De tudo o que foi requerido pela autora, o Tribunal "a quo" entendeu que não caberia indenização pela diminuição da capacidade laborativa, a substituição da prótese utilizada pela autora e o ressarcimento de despesas com acompanhante para deficiente, além do tratamento psicológico. Os pedidos relativos à realização de cirurgia plástica reparadora (para amenização das cicatrizes aparentes) e à indenização por dano moral foram atendidos. - Passo à analise dos recursos especiais. - ......................... - A indenização por danos morais foi fixada em 500 salários mínimos pelo acórdão que julgou procedentes os embargos infringentes opostos pela ora recorrente. Neste ato, ela pretende seja a indenização elevada para 1.000 salários mínimos. Para tanto, indica como paradigmas os REsp n. 434.902-3-RJ e 187.283-PB, insurgindo-se apenas com base na alínea "c" do permissivo constitucional. - Os paradigmas já estão superados pela jurisprudência atual desta Corte, que, nada obstante admitir a cumulação de danos morais com estéticos (o que não foi requerido pela recorrente), tem fixado a indenização cumulada em 500 salários mínimos. - É exemplo desse posicionamento o REsp n. 377.148-RJ, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 1º.8.2006, do qual transcrevo parte do voto condutor: "A jurisprudência pacífica d o STJ é no sentido de que a indenização por dano moral não escapa ao seu controle quando, de um lado, o montante apresentar-se manifestamente irrisório ou, de outro, visivelmente excessivo, como ocorre agora, por sinal, no caso em tela. Com base nesses elementos e tendo em conta, outrossim, a gravidade e as conseqüências das lesões, arbitro a indenização por dano moral em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), equivalente hoje a 250 salários mínimos, e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para o dano estético, totalizando a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), correspondente a 500 salários mínimos. Tais valores afiguram-se compatíveis com os critérios usualmente empregados por este órgão julgador que tem fixado, para os casos de morte, o teto de quinhentos salários mínimos." - Ademais, em relação aos danos morais, ainda que o "quantum" indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente se faz necessária na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. - Portanto, o arbitramento da verba em destaque, na importância de 500 salários mínimos, não autoriza a intervenção deste Tribunal. Assim, apesar do elevado valor, não se pode dizer que ele tenha concorrido para a geração de enriquecimento indevido da vítima. - Na linha desse entendimento, apresento à colação os julgados a seguir transcritos "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. DANOS MORAL E MATERIAL. 1. Contrato de transporte caracterizado, dada a comprovação da condição de passageiro da vítima. 2. Não produzindo prova de qualquer uma das excludentes admissíveis, responde a transportadora, cuja responsabilidade é objetiva, pelos danos decorrentes do aci dente. 3. Na esteira de precedentes desta Corte, a pensão é fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até quando a vítima viria a completar 25 anos, e reduzida para 1/3 (um terço) a partir daí até o dia em que, também por presunção, o de cujus completaria 70 anos, ou antes se a genitora vier a falecer. 4. Considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos do caso em questão , bem como os princípios de moderação e razoabilidade nos quais arrimou-se o v. acórdão recorrido, tenho que o valor fixado pelo Tribunal de origem, em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de danos morais, mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte, em hipóteses semelhantes, razão pela qual deve ser majorado. Indenização fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). 5. Tratando-se, na hipótese, de responsabilidade objetiva e contratual da empresa de transporte, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação. Precedentes. 6. Conforme entendimento firmado ne

Ementa

Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que não é suficiente à cobertura da dor sofrida pela vítima.