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STJ, Agravo de Instrumento 781.315-, IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA, Rel. CAMPOS MELLO, j. 12/12/2001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo de Instrumento 781.315-. Relator: CAMPOS MELLO. Julgado em 12 dez. 2001.

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Acórdão · 11/12/2001

SEGURO DE AUTOMÓVEL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em revisão editorial

FALTA — IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
Agravo de Instrumento 781.315-
Tribunal
STJ
Relator
CAMPOS MELLO

Resumo do acórdão

- Desnecessária a comprovação do recolhimento do prêmio do seguro ou apresentação do bilhete de contratação do seguro, para o pagamento da indenização, podendo a indenização ser requerida contra qualquer seguradora que opere no sistema. - Nesse sentido: "Verificado o sinistro na vigência da Lei nº 6.194/74, antes de ser modificada pela Lei nº 8.441/92, a ação de cobrança da indenização pode ser proposta contra qualquer seguradora que opere no sistema obrigatório independente de haver contrato de seguro ou pagamento de prêmio, estando, ou não, identificado o veículo. A impossibilidade de se identificar a seguradora do veículo em que estava a vítima, equipara-se a não identificação do veículo para o fim de incidir o disposto no art. 7º, da Lei 6.194/74" - (Apelação com Revisão nº 805.281-0/9, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, 29- Câm. de Direito Privado, j. 14.06.06.) - No mesmo sentido decidiu o STJ no AgReg no Agravo de Instrumento nº 781.315-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. "CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO RESPECTIVO. FATO IRRELEVANTE AO DIREITO À COBERTURA PELA VÍ TIMA OU SUCESSORES. LEIS N. 6.194/74. EXEGESE. DIREITO EXISTENTE MESMO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO PROCEDIDA PELA LEI N. 8.441/92. I. O seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes, que são suas beneficiárias, de sorte que independentemente do pagamento do prêmio pelos proprietários, devida a cobertura indenizatória pela seguradora participante. II. Interpretação que se faz da Lei ns 6.194/74, mesmo antes da sua alteração pela Lei n. 8.441/92, que veio apenas tornar mais explícita obrigação que já se extraia do texto primitivo. III. Precedentes do STJ. W. Recurso especial conhecido em parte e provido". (REsp n° 541.288/SP, 4- Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ. de 20.02.2005). "Está assentado nas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado que mesmo antes da Lei n° 8.441/92 há jurisprudência no sentido de não se exigir a comprovação do pagamento do DUT" (REsp nº 337.083/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18/02/02; REsp nº 68.146/SP, de minha relataria, D] de 17/8/98; no mesmo sentido: REsp n° 325.300/ES, de minha relatoria, DJ de 01/7/02)." - REsp 562.336/ES, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª T., j . 18.3.2004, DJ 3.5.2004, p. 162 - Por outro lado, resolução do CNSP não pode se sobrepor ao Decreto Lei nº 73 de 21.11.1966, excluindo os ônibus e microônibus do convênio, porque a lei não faz nenhuma distinção entre os veículos. "SEGURO OBRIGATÓRIO - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Evento envolvendo veículo coletivo - Alegação da seguradora de ilegitimidade de parte, uma vez que este tipo de veículo foi excluído do consórcio de seguros - Resolução nº 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados - Inadmissibilidade de mera resolução de caráter disciplinar revogar o artigo 20 do Decreto-lei 73/66 - Cobrança de indenização parcialmente procedente, incidindo a atualização monetária somente a partir d o 15a dia da apresentação do requerimento - Recurso provido em parte para este fim." (Apelação n- 859.914-6 - 12a Câmara - Rel. CAMPOS MELLO- j. 5.8.99)" - Por seu turno, não procede o argumento lançado pela seguradora de que o artigo 39 da Lei 6.194/74 teria sido revogado pelas Leis n° 6.205/75 e 6.423/77, e não recepcionado pelo art. 1- inc. IV da Constituição da República. - O que está vedado, conforme entendimento pacífico, é a utilização do salário mínimo como critério de correção monetária. Aqui ele é utilizado para quantificar a indenização. - A matéria era objeto da Súmula 37 do extinto I Tribunal de Alçada Civil, que segue transcrita: "SEGURO OBRIGATÓRIO - INDENIZAÇÃO. Na indenização decorrente de seguro obrigatório, o artigo 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/(77)". - Desse entendimento não discrepa o Superior Tribunal de Justiça : "CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. I. O valor de cobertura do seguro obrigatór

Ementa

Desnecessidade de comprovação do recolhimento do prêmio do seguro DPVAT ou de que a ação seja proposta em face da seguradora que o emitiu. - A ação de cobrança pode ser ajuizada contra qualquer seguradora que opere no sistema. - O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, tendo sido recepcionado pela Constituição da República - Fixação da indenização em salários mínimos que não implica sua utilização como critério de correção monetária - Correção monetária incidente a partir da liquidação, tendo em vista que o débito será apurado pelo salário mínimo vigente em tal época - Indenização proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia médica.