EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TJMG, Ap. Cível 395.040-7, COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJMG. Ap. Cível 395.040-7.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SEGURO DE AUTOMÓVEL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em revisão editorial

TOTAL E PERMANENTE — COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO

Recurso
Ap. Cível 395.040-7
Tribunal
TJMG

Resumo do acórdão

- ... ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT em face de Real Seguros S/A, narrando que foi vítima de acidente automobilístico; que em decorrência disso houve o esmagamento de sua mão, com a conseqüente amputação de 3 dedos seus, acarretando sua invalidez permanente; que fazia jus à indenização no valor de 40 salários mínimos, porém só recebeu da requerida o valor de 16,04 salários mínimos. - Ao final, pediu a procedência de seu pedido, a fim de que a requerida seja condenada a lhe pagar a diferença entre o valor pago e o que o autor alega fazer jus. - Citada para contestar, a requerida argüiu, em preliminar, falta de interesse processual, porque o autor lhe deu quitação plena e geral; que o CNSP é competente para regular as operações de seguro; que não se pode vincular a indenização ao salário mínimo; que a pretensão do autor viola o direito a propriedade e o devido processo legal; que os valores da indenização são calculados de forma atuarial; que os juros devem ser a partir da citação no percentual de 0,5% e correção monetária a partir da data de propositura da ação. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, para se extinguir o feito sem resolução de mérito, ou a improcedência do pedido. - ......................... - A sentença (fls.) julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5 .750,40, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como nas custas e honorários advocatícios, esses no valor de 20% do valor da condenação. - Inconformada, a requerida manejou apelação (fls.), alegando, preliminarmente, que a sentença foi "ultra petita", porque embora o apelado tenha requerido em sua inicial o valor de R$ 4.151 (fls.), a sentença condenou a apelante a pagar ao apelado o valor de R$ 5.750,40. - Bateu-se, novamente, em preliminar, pela falta de interesse processual do apelado, porque o autor lhe concedeu quitação plena. - No mérito, dissertou sobre as valores das indenizações referentes ao seguro DPVAT. - Disse, ainda, que a competência para baixar instruções e circulares relativas a operações de seguros é do CNSP, que não se pode vincular a indenização ao salário mínimo; que os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos; que os juros devem ser a partir da citação no percentual de 0,5% e correção monetária a partir da data de propositura da ação. - Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou o provimento do recurso, a fim de que seja julgado totalmente improcedente o pedido do autor. - Contra-razões a fls. 111/120. - Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de sua admissibilidade. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA - Aduz a apelante que a sentença foi "ultra petita", porque embora o apelado tenha requerido em sua inicial o valor de R$ 4.151 (fls.), a sentença condenou a apelante a pagar ao apelado o valor de R$ 5.750,40. - Vejo que não tem razão a apelante. - Isso porque, em casos que tais, de cobrança de diferença de DPVAT, o autor tem direito a receber o valor estipulado em lei, e não aquele que ele aponta em sua inicial, sendo esse valor indicado na inicial meramente estimativo. - Assim, como tal valor apontado na inicial é meramente estimativo, a sentença não está a ele vinculada, e p or isso não há falar em sentença ultra petita. - Com isso, rejeito tal preliminar. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Bate-se a apelante, inicialmente, no sentido de que o apelado deu plena quitação quando do recebimento da indenização, nada havendo que lhe ser pago, porque inexistiu vício de consentimento. - Estou que não lhe assiste razão, porque não há nos autos qualquer recibo que comprove a alegação de que o apelado, ao receber a indenização, deu quitação plena. - Por outro lado, ainda que existisse documento nesse sentido, a quitação dada se referiria ao recebimento da importância de fls. (R$ 3.849,79), não alcançaria o valor total da indenização do seguro. - Afinal, nos termos do art. 320 do CC, a quitação designa o valor e a espécie da dívida quitada. Dessa forma o possível recibo daria quitação tão-somente das quantias neles apostas, ou seja, a quantia equivalente à época, conforme documento, de 16,04 salários mínimos vigentes à data de janeiro de 2004 (fls.). - De resto, não consta nos autos qualquer documento contendo ressalva de que ao solicitar o valor de fls., renunciava o autor a qualquer direito decorrente do seguro DPVAT. - Assim, tem o autor a legít

Ementa

Está em vigor o artigo 3º da Lei 6.194/74, sendo cabível a fixação da indenização tendo como critério o salário mínimo, pois este não foi utilizado como fator de correção monetária. - A indenização correspondente ao seguro obrigatório deve ser equivalente a 40 vezes o salário mínimo vigente à época do evento que causou a morte ou invalidez permanente, na forma da lei. - Contudo, havendo comprovação da invalidez permanente, mas parcial, a indenização deve ser proporcional à redução da capacidade física e laborativa, como se deu nesta seara.