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re -, ACIDENTE OCORRIDO COM TRATOR - INDENIZAÇÃO - QUANDO NÃO É DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

SEGURO DE AUTOMÓVEL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em revisão editorial

DPVAT — ACIDENTE OCORRIDO COM TRATOR - INDENIZAÇÃO - QUANDO NÃO É DEVIDA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de f., proferida na Vara Única da Comarca de Itapajipe, nos autos da Ação de Cobrança por danos pessoais ajuizada por J.S.C. em face de UNIBANCO SEGUROS, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando o autor ao pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. - Em recurso de apelação às f., o apelante J.S.C. insurge-se contra a sentença em sua totalidade. Narra todo o ocorrido afirmando que o acidente que gerou amputação de dois dedos da mão ocorreu quando pegava ferramenta que estava próxima ao motor de uma máquina pá-carregadeira e o motor desta foi acionado. Defende que o seguro obrigatório deve ser pago para amenizar os prejuízos sofridos por pessoa transportada ou não, sendo obrigatória a reparação apenas porque o dano decorre de veículo automotor. Em suma, sustenta o cabimento do seguro DPVAT que pleiteia receber. Ao final, pede o provimento do recurso. - ........................ - Cuida-se o caso em comento de Ação de Cobrança, através da qual o autor pretendeu a prestação jurisdicional para o recebimento do seguro DPVAT, em virtude de lesão física que alega decorreu de acidente com veículo automotor que lhe causou incapacidade para o exercício habitual de suas funções. - Sustentou o autor em fundamento de sua pretensão, que o acidente ocorrido se deu quando tentou pegar um alicate que fora deixado embaixo do motor de máquina pá-carregadeira, quando o referido motor foi acionado e a hélice atingiu sua mão. - Negada a pretensão através da sentença proferida, o recorrente pretende, através do recurso de apelação que ora se analisa, a reforma daquele decisum para que o recorrido seja condenado ao pagamento da indenização do seguro obrigatório. - Sem razão o apelante. - É cediço que o seguro obrigatório cobre danos pessoais, nos quais estão compreendidas as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica, conforme a Lei 6.194/74 com alterações efetuadas pela Lei 8.441/92, sendo a cobertura de obrigação do consórcio de seguradoras participantes do sistema DPVAT. - Frise-se ainda que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais é devido em função de danos causados por veículos automotores de via terrestre, conforme disposto pelo art. 20 do Decreto-lei 73/66 e pela Lei 6.194/74. - Compulsando os autos, verifica-se comprovada a lesão corporal sofrida pelo autor, havendo inclusive laudo pericial (f.) que atestou sua incapacidade. - Além disso, conforme narrado na inicial e confirmado pela certidão às f. a lesão sofrida pelo requerente foi gerada quando trabalhava em serviço de desmatamento e, ao tentar pegar um alicate que estava no motor da máquina tipo pá-carregadeira, houve o acionamento do motor por G.A.F., o que gerou o acidente. - Contudo, para que o pagamento da indenização do DPVAT seja deferido, necessário não apenas a comprovação da morte da vítima ou da lesão corporal e da qualidade de beneficiário do seguro, bem como seja demonstrada a ocorrência do referido acidente e do nexo entre este e o dano, é imprescindível que o sinistro tenha se dado com veículo automotor de via terrestre. - No caso em tela, em que pese ter o autor se acidentado quando acionado o motor da máquina pá-carregadeira, ainda que esta seja classificada como veículo automotor, não se verificou a hipótese de acidente automobilístico, visto que o trator não se encontrava em trânsito. - Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, "considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículo s e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga" (art. 1º, §1º da Lei 9.503/97) - Diante disso, não pode ser considerado acidente de trânsito aquele sofrido pelo requerente, uma vez que o veículo automotor se encontrava parado e apenas seu motor foi acionado, quando a mão da vítima entrou em contato e foi machucada. - Em que pese a existência do nexo causal, não é possível qualificar o sinistro, "in casu', como acidente com veículo automotor no sentido interpretado pela Lei 6.194/74, bem como suas alterações, que cuida do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. - Conforme tudo o que foi trazido nos autos, o acidente sofrido pelo autor se caracteriza sim como acidente de trabalho gerado pela imprudência ou imperícia do requerente ao tentar pegar alicate que se encontrava

Ementa

Não é devida a indenização do seguro DPVAT se o evento ocorreu com veículo automotor, mas não em acidente automobilístico no trânsito e sim por imprudência, imperícia ou negligência caracterizadas em acidente de trabalho.