PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
- Recurso
- MS 92.04.28906-6/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- .................................... 1. O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença (Súm. 18 do TRF/4.a Região). 2. Dotado de força para suspender a exigibilidade do crédito tributário, o depósito judicial, no momento em que realizado, deixa de ser mera faculdade da parte, no sentido de lhe estar disponível, passando a constituir uma nova relação jurídica destinada a garantir o cumprimento da obrigação tributária sub judice. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido". - Sustentam os recorrentes negativa de vigência dos arts. 467 e 468 do CPC. - Consta dos autos a interposição de recurso extraordinário (f.) por parte dos ora recorrentes. - Sem contra-razões, subiram os autos por força dos despachos (f.) da Exma. Sra. Vice-Presidente do TRF da 4.a Região admitindo o processamento do especial e negando seguimento ao apelo extraordinário. - É o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Min. JOSÉ DELGADO (relator): Examina-se especial interposto contra acórdão que indeferiu pedido de levantamento de depósito judicial, ao argumento de que as importâncias depositadas em garantia do juízo, uma vez julgada improcedente a ação declaratória negativa, devem ser convertidas em renda do fisco após o trânsito em julgado da ação. - Por sua vez, alegam os recorrentes que, ao assentar que a conversão em renda do depósito judicial independe de determinação da sentença, o acórdão ora recorrido teria ferido a autoridade da coisa julgada, entendendo que não poderia o julgador, para permitir a r eferida conversão, agregar ao decisum efeito condenatório que não existe na ação declaratória negativa e que não foi contemplado no dispositivo sentencial. - Ao meu julgar, o presente recurso especial não merece provimento, sendo incensurável e estando em perfeita sintonia o voto condutor do aresto atacado, pelo que, ao adotá-lo como razão de decidir, transcrevo-o (f.): "Inocorre razão aos agravantes, consoante a jurisprudência já firmada por este Tribunal sobre a matéria, nada obstante o tipo de ação em que se efetivaram os depósitos judiciais. - A Súm. 18 deste Tribunal deixou assentado, a saber: `O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença'. - No caso, não restam dúvidas quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente dos depósitos judiciais efetuados. Quanto ao fato de inexistir o prévio lançamento, razão pela qual sequer existiria o crédito e portanto não poderia ser suspenso, tenho que tal argumentação é inoperante, eis que se está tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação. - O fato de terem sido efetuados os depósitos judiciais em ação declaratória também não influi quanto ao destino que se dará a estes. É que o depósito judicial, dotado de força para suspender a exigibilidade do crédito tributário, no momento em que realizado deixa de ser mera faculdade da parte, no sentido de lhe estar disponível, passando a constituir uma nova relação jurídica destinada a garantir o cumprimento da obrigação tributária sub judice. Por esta nova perspectiva, diz-se que o depósito judicial goza de relação jurídica diversa, denominada como `relação de garantia'. - Resultado inibida a Fazenda Pública de executar o seu crédito por força do depósito judicial, os valores depositados caracterizam a garantia do adimp lemento ao final da ação. Após o trânsito em julgado da ação terá a parte vitoriosa no pleito a si revertidos os valores depositados à disposição do juízo. - Notável é a lição de BERNARDO RIBEIRO DE MORAES sobre o assunto, em seu Compêndio de direito tributário, Forense, RJ, 1987, f., como bem referiu o MM. Juiz Federal PAULO HENRIQUE DE CARVALHO. Por seu conteúdo esclarecedor, permito-me transcrevê-la em parte: `Hoje o depósito obrigatório tornou-se facultativo. Embora extinta a garantia de instância administrativa, nada impede que o contribuinte, espontaneamente, faça o depósito. Na hipótese estamos diante de um depósito previsto no inc. II do art. 151 do CTN. Ao lado da obrigação tributária, com o depósito do valor integral do crédito tributário, surge uma nova relação jurídica, com condições próprias de existência mas a ela unida pelo destino do valor patrimonial da prestação que contém, dando estabilidade ao direito do credor. Essa nova relação jurídica, denomina
Ementa
Somente após o trânsito em julgado da sentença é que poderá ser levantado ou convertido em renda o depósito judicial realizado com o fulcro de obstar a exigibilidade do crédito tributário.
