RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
RECUSA — SE GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
- Recurso
- REsp 757411/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Fernando Gonçalves
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso interposto com o desiderato de ver reformada sentença desfavorável ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo apelante, provenientes do abandono material e afetivo de seu genitor, ora apelado. - No entanto, a insurreição não merece prosperar. - Destaca-se, de início, que o tema é polêmico, pois envolve uma das grandes discussões dentro da responsabilidade civil. Destas discussões restam ainda muitos questionamentos. Até que ponto danos extrapatrimoniais serão passíveis de compensação por meio de uma punição pecuniária? A ausência do pai no período de crescimento e desenvolvimento do filho pode ser compensada por uma vultosa indenização? - Não obstante estes questionamentos, é importante enfatizar a necessidade de cautela e de reflexão em casos de pedido de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo e material dos pais, de modo que deve o Judiciário tentar preservar a relação de amor e carinho existente entre pai e filho, e se esta não há, não dificultar, por meio de uma condenação, uma relação amistosa no futuro. - Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso análogo, trouxe as seguintes reflexões, "verbis": "Ainda outro questionamento deve ser enfrentado. O pai, após ser condenado a indenizar o filho por não lhe ter atendido as necessidades de afeto, encontrará ambiente para reconstruir o relacionamento ou, ao contrário, se verá definitivamente afastado daquele pela barreira erguida durante o processo litigioso? (...) Por certo um litígio entre as partes reduziria drasticamente a esperança do filho de se ver acolhido, ainda que tardiamente, pelo amor paterno. O deferimento do pedido, não atenderia, ainda, o objetivo de reparação financeira, porquanto o amparo nesse sentido já é providenciado com a pensão alimentícia, nem mesmo alcançaria efeito punitivo ou dissuasório, porquanto já obtidos com outros meios previstos na legislação civil, conforme acima esclarecido. Desta feita, como escapa ao arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar, ou a manter um relacionamento afetivo, nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada." (STJ, REsp 757411/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves) - "In casu", impende ressaltar que o apelado, mesmo tendo conhecimento antes do ajuizamento da ação de investigação de paternidade de que possivelmente era o pai do apelante, não o reconheceu voluntariamente como filho. Por outro lado, durante a ação não ofereceu qualquer resistência à pretensão manifestada pelo recorrente, vindo a reconhecer em juízo a paternidade que lhe foi atribuída. - Como se vê, o recorrido não cometeu nenhum ato ilícito, conforme disposição do art. 186 do Código Civil, capaz de justificar uma condenação por danos morais. O que ocorreu, de fato, foi uma promessa de reconhecimento espontâneo da paternidade, a qual não foi cumprida. - Ademais, tal fato não impediu que o apelante buscasse o pretendido reconhecimento e amparo econômico por intermédio da tutela estatal, o que somente ocorreu quando este contava com 14 (catorze) anos. - Neste norte, colhe-se dos julgados desta Corte: "A simples recusa do réu em reconhecer a paternidade investigada não gera, por si só, dano moral indenizável, porquanto sua configuração dependa do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil." (TJSC, ACv n. 2004.029267-4, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben) - Além disso, como bem ponderou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge: "há que se reconhecer, ainda mais nos casos de relação desprovida de vínculo, que a negativa nada mais é que o exercíci o do direito de defesa." - Em verdade, não se mostra razoável condenar alguém a pagar indenização por danos morais por não amar ou por não ter dado carinho e atenção ao filho, visto que tal punição em nada melhorará o vínculo afetivo entre as partes. Ao contrário, a imposição de uma indenização por danos morais poderá afastar ainda mais pai e filho. Ademais, deve-se evitar a patrimonialização das relações afetivas, principalmente pelo fato de que, por vezes, a pretensão de condenação por danos morais reveste-se de caráter vingativo em decorrência do abandono. - A respeito do tema, extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. FALTA DE RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA PATERNIDADE. Embora, em tese, viável, em condições muito específicas, a contemplação do dano extrapatrimonial no âmbito das relações familiares, deve a j
Ementa
A simples recusa do réu em reconhecer a paternidade investigada não gera, por si só, dano moral indenizável, porquanto sua configuração dependa do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil.
