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TJMG, Ap ., REPARAÇÃO - CONFIGURAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJMG. Ap ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

DANO MORAL — REPARAÇÃO - CONFIGURAÇÃO

Recurso
Ap .
Tribunal
TJMG

Resumo do acórdão

- A Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III da CF), cujos reflexos ecoaram sobre todo o ordenamento jurídico, incluindo a seara de direitos da criança e do adolescente. - A ordem constitucional elevou a criança e o adolescente à categoria de sujeitos de direito e, incorporando a doutrina da proteção integral, assegurou-lhes uma série de garantias, visando proporcionar-lhes um crescimento sadio e harmonioso, condizente com a sua condição de pessoas em processo de desenvolvimento. - Reconhecendo a importância da família para a formação de indivíduos responsáveis perante a sociedade e o Estado, a CF/88, em seu art. 227, assegurou o direito à convivência familiar como prioridade absoluta da criança e do adolescente. - Outrossim, o ECA, regulamentando o supramencionado dispositivo, prevê, dentre os direitos fundamentais da criança e do adolescente, o direito ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento (art. 15, ECA), bem como o de serem criados e educados no seio de sua família (art. 19, ECA). - Sobre a importância da família para a formação do indivíduo, RENATO SCALCO ISQUIERDO, citando DALMO DE BREU DALLARI, leciona: "A responsabilidade da família, universalmente reconhecida como um dever moral, decorre da consangüinidade e do fato de ser o primeiro ambiente em que a criança toma contato com a vida social. Além disso, pela proximidade física, que geralmente se mantém, é a família quem, em primeiro lugar, pode conhecer as necessid ades, deficiências e possibilidades da criança, estando, assim, apta a dar a primeira proteção. Também em relação ao adolescente, é na família, como regra, que ele tem maior intimidade e a possibilidade de revelar mais rapidamente suas deficiências. Por isso, é lógica e razoável a atribuição da responsabilidade à família. Esta é juridicamente responsável perante a criança e o adolescente, mas, ao mesmo tempo, tem responsabilidade também perante a comunidade e a sociedade. Se a família for omissa no cumprimento de seus deveres ou se agir de modo inadequado, poderá causar graves prejuízos à criança ou ao adolescente, bem como a todos os que se beneficiaram com seu bom comportamento e que poderão sofrer os males de um eventual desajuste psicológico ou social" (A Tutela da Criança e do Adolescente como Projeção dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Solidariedade e da Autonomia: Uma Abordagem pela doutrina da Proteção Integral, "in" A Reconstrução do Direito Privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado, organizadora: Judith Martins-Costa, São Paulo: RT, 2002, p. 544/545). - As transformações ocorridas no âmbito jurídico traduzem uma nova concepção de família, formada a partir de princípios éticos como o da solidariedade familiar e o da afetividade, assentando a base das relações familiares na existência de laços afetivos entre os seus integrantes. - No âmbito da relação parental, sendo os pais os orientadores da entidade familiar, a ambos compete o dever de oferecer aos filhos amparo e afeto, criando-os e educando-os com o carinho indispensável à formação da sua personalidade. - Especialmente no tocante à figura paterna, cuja ausência por traços históricos e culturais observa-se com mais freqüência na vida dos filhos, ressalta RODRIGO DA CUNHA PEREIRA que "o direito ao pai é condição básica para que alguém possa existir como sujeito. Portanto é mais que um direito f undamental, é o direito fundante do ser humano como sujeito" (Pai, por que me abandonaste?, "in" Direito de Família e Psicanálise: Rumo a uma Nova Epistemologia, Rio de Janeiro: Imago, 2003, p. 227). - Haja vista a imprescindibilidade da presença paterna na existência do indivíduo e, tendo em conta os efeitos negativos da ausência do pai na vida do filho, é inegável que o abandono afetivo constitui ato atentatório à dignidade da pessoa humana em processo de desenvolvimento, hábil a gerar dano moral. - A Desembargadora Maria Berenice Dias, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tratando do assunto na obra Manual de Direito das Famílias, 3ª ed., São Paulo, editora RT, 2006, ensina: "A lei obriga e responsabiliza os pais no que toca aos cuidados com os filhos. A ausência desses cuidados, o abandono moral, viola a integridade psicofísica dos filhos, bem como princípio da solidariedade familiar, valores protegidos constitucionalmente. Este tipo

Ementa

A lei obriga e responsabiliza os pais no que toca aos cuidados com os filhos. A ausência desses cuidados, o abandono moral, viola a integridade psicofísica dos filhos, bem como princípio da solidariedade familiar, valores protegidos constitucionalmente. Este tipo de violação configura dano moral. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RT