RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO PATERNO — IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO
- Recurso
- Apelação Cível 130.305-4
- Tribunal
- Relator
- Júlio Vidal
Resumo do acórdão
- Pretende o apelante a reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito, com fundamento no art. 269, IV do CPC, sob o fundamento de que a pretensão do autor de buscar a reparação pelos danos morais decorrentes de abandono afetivo paterno encontra-se prescrita. - Os direitos morais são direitos da personalidade e têm as seguintes características, conforme a lição de CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, "in" O Novo Código Civil Comentado - Doutrina, Jurisprudência e Direito Comparado, Editora Freitas Bastos, pp. 18/19: "A generalidade vem demostrada pela circunstância de que os direitos da personalidade são concedidos às pessoas pelo simples fato de elas estarem vivas, pelo simples fato de existirem. Basta nascer com vida para se tornarem titulares de direitos da personalidade, sendo motivo pelo qual alguns autores atribuem aos direitos da personalidade a característica de inatos, dado esse já objeto de explanação anterior, posicionando-se o signatário pela corrente que sustenta que os direitos da personalidade dependem da existência da legislação positivada para serem reconhecidos e titularizados. Os direitos da personalidade nascem com o homem, mas a situação jurídica daí decorrente só pode nascer do dado positivo, ou seja, da lei abandonando-se qualquer concepção jusnaturalista. "A extrapatrimonialidade se caracteriza na medida em que os direitos da personalidade são insuscetíveis de uma avaliação econômica, mesmo em se considerando que a lesão opere efeitos econômicos. O caráter absoluto decorre de sua oponibilidade erga omnes, impondo a toda coletividade o dever de respeitá-lo. Toda a sociedade possuí a obrigação negativa de não proceder de forma lesiva aos direitos ínsitos à própria pessoa. A intransmissibilidade deriva da indisponibilidade, não poden do o seu titular dispor do direito, decorrendo daí também a irrenunciabilidade e a impenhorabilidade. São imprescritíveis, visto que a lesão a direito da personalidade não convalesce com o transcurso do tempo do tempo, mantendo-se íntegra a pretensão de ressarcimento" (grifei). - Outrossim, traz-se aos autos entendimento doutrinário do jurisconsulto CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ao tratar sobre direitos morais: "Em primeiro lugar, considerados intrinsecamente, dizem-se absolutos. Absolutos, quando traduzem uma relação oponível à generalidade dos indivíduos, isto é, dotada de eficácia universal sem a especificação de sua exigibilidade contra determinado sujeito passivo. À faculdade de fruição que o ordenamento legal assegura corresponde um dever geral negativo. Dever jurídico suportado por todos os membros da sociedade, expressos na abstenção de qualquer ato que importe em ofensa ao poder de ação do titular. Neste sentido se diz que o direito de propriedade é absoluto. Absolutos são também os direitos inerentes ao estado do indivíduo, a sua posição jurídica na sociedade, à qualidade de pai ou de filho, de casado ou de solteiro, cuja oponibilidade erga omnes é inerente à sua própria anatomia. O sujeito do direito absoluto é dotado de um poder que se não dirige contra pessoa determinada, mas à generalidade dos indivíduos" (Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, vol. 1, 7. ed., 1984, p. 33). - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ratifica os entendimentos doutrinários acima, quando afirma que os direitos absolutos, entre os quais os morais, são imprescritíveis, conforme se vê da ementa abaixo: "AÇÃO - Nada impede a cumulação de pretensão desconstitutiva, constitutivas ou declaratória e outras observando os interessados as formalidades legais - Ações de Estado - Imprescritibilidade - Portanto, versando a ação sobre anulação de registro civil contendo a certidão inverdades deve ela ser desconstituída face as conseqüências jurídicas erradiadas na esfera dos direitos e interesses econômicos e morais do autor - Verdade real que deve prevalecer acima da formal - Presunção de veracidade juris tantum cede diante de prova inequívoca a justificar a procedência do pedido para ratificar os assentos de nascimento dos réus - Inexistência de violação a normas resguardadas por nosso ordenamento jurídico - Recursos não providos" (Apelação Cível n. 130.305-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 09.02.00 - V.U., grifei). - As ações envolvendo direitos morais, direitos da propriedade e direitos de estado são imprescritíveis por envolverem interesses subjetivos personalíssimos, o que não acontece com as ações de cunho patrimonial, que
Ementa
Sendo os direitos morais imprescritíveis, mantém-se íntegra a pretensão, afastando-se o lapso prescricional das ações que os protegem.
