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STJ, REsp 731.078/, QUANDO RESPONDE POR DANO MORAL, Rel. Castro Filho

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 731.078/. Relator: Castro Filho.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

ABANDONO DA CAUSA — QUANDO RESPONDE POR DANO MORAL

Recurso
REsp 731.078/
Tribunal
STJ
Relator
Castro Filho

Resumo do acórdão

- A controvérsia diz com a responsabilidade de advogado pela extinção de processo proposto na Justiça Federal em razão do desinteresse ou abandono pela causa por mais de cinco anos. - .......................... - Em dado momento, o magistrado federal determinou a citação da ré (fl.). O processo permaneceu na Secretaria Judicial por aproximadamente cinco anos quando sobreveio a sentença de extinção por falta de "interesse real dos requerentes" (fl.). Não se interpôs recurso dessa decisão. - Diante disso, a autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais atribuindo responsabilidade ao causídico por este desfecho adverso. Em sua defesa, o demandado diz que o falecido marido da autora foi advertido de que a ação não teria sucesso, daí que ele teria consentido com a extinção do feito. - A sentença afastou a ocorrência do dano patrimonial e, considerando que o réu infringiu o art. 34, do Estatuto da Advocacia e o art. 12, do Código de Ética dos Advogados, lhe impôs a obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. - Não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado. - De fato, o réu postulou, na contestação, pela produção de prova oral (fl.), no intuito de comprovar que os seus mandantes tinham pleno conhecimento das conseqüências dos atos processuais (não) praticados. - Ocorre que, também em conformidade com a sua defesa, o andamento daquele processo ou o eventual insucesso do pedido então formulado foi comunicado apenas ao falecido marido. Veja-se: "Foi esclarecido esta realidade ao Sr. D. que a ação não tinha como prosperar, e optou-se pela extinç ão do mesmo, e que D. assim concordou" (fl.). - Assim sendo, se foi o falecido marido da autora quem emitiu algum juízo de valor sobre aquele processo, sua inquirição, por razões óbvias, hoje, é inviável. Como a autora nunca tomou conhecimento de qualquer autorização, restaria ao réu a juntada de prova documental apta a comprovar a concordância dos seus constituintes com a extinção do feito. E, tal como previsto pelo art. 396, do Código de Processo Civil, a prova documental deveria ter sido trazida aos autos com a contestação. - Aliás, se tivesse havido concordância do ex-marido da autora, o réu certamente teria ou deveria ter postulado a extinção do processo. Aliás, é de todo inverossímil acreditar que, à falta de qualquer fato novo, o ora apelante, tendo ajuizado a ação, fosse logo depois, sem que o feito houvesse sido contestado, esclarecer ao seu constituinte que a petição inicial estava fadada ao insucesso. - Não procede, por igual, a argüição de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a demanda deveria ser proposta pelo Espólio do falecido marido da requerente. - Para arredar esta objeção, basta dizer que a apelada também era autora da ação aforada na Justiça Federal, sob o patrocínio do apelante. - Tampouco prescreveu o direito da autora de buscar eventual ressarcimento. - O fato que deu origem à esta pretensão - trânsito em julgado da sentença extintiva - ocorreu em julho de 1987 (fl.), antes, portanto, da instituição do Código de Defesa do Consumidor, regramento que, atualmente, rege o serviço prestado pelo profissional liberal ("Conforme precedentes firmados pelas turmas que compõem a Segunda Sessão, é de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelos profissionais liberais, com as ressalvas do § 4º do artigo 14" [STJ, REsp nº731.078/SP, Rel. Min. Castro Filho, j. em 13/12/05]). - Em conseqüência, não se aplica ao presente caso o prazo qüinqüenal no a rt. 27, da Lei nº 8.078/90, mas sim o prazo vintenário contemplado pelo Código Civil de 1916. - E, diante da aplicação da lei geral, com o advento do Código Civil de 2002 já havia transcorrido mais da metade daquele prazo vintenário, o que, respaldado pelo seu art. 2.028, legitima o reconhecimento de que a pretensão da autora iria prescrever somente em 2007. - No mérito, a atuação profissional do réu deve ser analisada sob uma das modalidades da culpa: negligência, imperícia ou imprudência. - O réu não nega que tenha abandonado o processo; alega, isso sim, que se omitiu em relação ao despacho judicial que ordenara a citação da ré com a condescendência do falecido marido da autora. Contudo, nenhuma prova documental trouxe a este respeito. - Se o finado marido da autora não tinha mais interesse na demanda, o que se impunha ao apelante era requerer a extinção do processo. - O que não se compreende, nem se justifica,

Ementa

Responde por danos morais ao seu constituinte o advogado que, durante cinco anos, não atende determinação judicial indispensável ao andamento do processo e, com isso, dá ensejo à sua extinção por desinteresse ou abandono da causa.

Nota da redação

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