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REsp 757411/, DANO MORAL - REPARAÇÃO - QUANDO NÃO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 757411/.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

ABANDONO AFETIVO DO GENITOR — DANO MORAL - REPARAÇÃO - QUANDO NÃO CABE

Recurso
REsp 757411/
Tribunal

Resumo do acórdão

- O autor ingressou com ação de indenização por danos morais sofridos com o abandono moral por seu genitor, causando-lhe ofensa à dignidade humana passível de indenização. - É sabido que a responsabilidade civil extracontratual, decorrente da prática ato ilícito, depende da presença de três pressupostos elementares: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade. Nesse contexto é que se precisa analisar se a alegada conduta omissiva do réu teria desencadeado danos morais indenizáveis. - E não é o que se verifica. - Conquanto se lamente o relacionamento estabelecido entre as partes e os ressentimentos do requerente com a falta que sentiu do pai, sobretudo nos momentos difíceis conferidos por sua dependência química, descritos pelas testemunhas do próprio autor às fls., não há fundamento jurídico bastante para compelir o réu à reparação pecuniária pela ausência afetiva durante o crescimento do apelado. - Ao que se depreende, não houve mesmo convivência afetiva entre as partes, o que não afasta a concorrência da genitora para que as circunstâncias assim se consolidassem. É fato que a dissolução de relacionamentos geram ressentimentos e acabam por desencadear um embate emocional e, não raro, os filhos menores ficam envolvidos em clima hostil e desfavorável ao desenvolvimento emocional, ainda mais quando há, como houve, constituição de nova família. - Entretanto, a ofensa à integridade psíquica determinada pelo réu, com ou sem a concorrência da mãe do autor, não configura ilicitude geradora de danos morais. Até se reconhece a possibilidade de dor psicológica do requerente, mas em sua origem não se aloca culpa ou dolo apto a representar ato ilícito e, ass im, estanca o desdobramento para a responsabilidade civil extracontratual, afastando a obrigação de ressarcimento. - Os deveres dos pais com os filhos são, basicamente, de duas ordens, material e afetiva, e o seu descumprimento traz por conseqüências jurídicas a execução de alimentos e seus consectários legais, e a perda do poder familiar em caso de abandono afetivo. - Confira-se, exemplificativamente do Superior Tribunal de Justiça: "Responsabilidade Civil. Abandono Moral. Reparação. Danos Morais. Impossibilidade. 1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 757411/MG, 4ª Turma, Rei. Min. Fernando Gonçalves, DJ. 27.03.2006). - E ainda: "Direito Civil. Pátrio Poder. Destituição por abandono afetivo. Possibilidade. Art. 395, inciso II, do Código Civil c/c art. 22 do ECA. Interesses do menor. Prevalência. Caracterizado o abandono efetivo, cancela-se o pátrio poder dos pais biológicos. Inteligência do Art. 395, II do Código Bevilacqua, em conjunto com o Art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente." (Resp 275568 / RJ, Rei. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ. 09.08.2004) - Deste Egrégio Tribunal de Justiça, confira-se: "Indenização - Danos morais - Abandono moral do pai - Não há como reconhecer o abandono afetivo como passível de reparação indenizatória - Inexistência de ato ilícito no âmbito do direito obrigacional (art. 927, "caput", do Código Civil) - Recurso desprovido." (Apelação Cível n° 471.029-4/8, Andradina, I a Câmara de Direito Privado, Rei. Luiz Antônio de Godoy, j . 06.08.2007) - Nesse contexto é que, com a devida vênia do digno Magistrado sentenciante, é de rigor o provimento do recurso para julgar improcedente a ação, afastando-se a condenação do apela nte ao pagamento de indenização por dano moral, invertidos os ônus da sucumbência. - Pelo exposto, e para o fim mencionado, é que se dá provimento ao recurso. Ac. de 11-12-2008 Reg. nº 02074792 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 7299 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2008. Ano LX. Nº 721 jeam

Ementa

Ao relacionamento desprovido de vínculo afetivo entre pai e filho não se atribui dolo ou culpa aptos a ensejar reparação civil. Inexistência de ato ilícito no âmbito do direito obrigacional. Indenização indevida.