RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
ABANDONO AFETIVO DO GENITOR — DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- Apelação 1
- Tribunal
- Relator
- UNIAS SILVA
Resumo do acórdão
- Ao que se colhe dos autos, a mãe da autora manteve longo relacionamento amoroso com o réu, que se estendeu até a época da gravidez, abandonado-a após à própria sorte. Nascida a filha, ora autora, ela somente obteve o reconhecimento da paternidade em longa batalha judicial, tanto que seu registro de nascimento com o nome do pai e dos avós paternos foi lavrado anos depois (v. fl.). Oriundo de família abastada, o réu ampliou seu patrimônio pessoal, casando-se depois com outra mulher, de cujo enlace nasceram outra filha mais dois filhos, que tiveram outra sorte pelo amparo efetivo e contínuo do pai, tanto no âmbito material quanto no moral. Ao contrário, a autora, segundo a prova, jamais conseguiu usufruir do carinho e do amparo do réu, havendo mesmo nos autos evidentes indícios de desprezo moral e material, tanto que ele promoveu, por via oblíqua, a transferência de considerável patrimônio aos três filhos de seu casamento posterior, em prejuízo da autora (v. fls.). - É possível inferir dos autos que a autora, desde a gravidez de sua mãe, foi exclusivamente amparada por ela, que jamais se conformou com a conduta omissiva do pai em relação à filha, daí a busca desesperada pela responsabilização do réu à participação na manutenção material e moral da autora. - Malgrado a motivação que levou o Magistrado sentenciante a rejeitar o pedido da autora, culpando reiteradamente a mãe por todos os males padecidos pela filha em decorrência do descaso do pai, o certo é que a questão dos autos envolve tão-somente a autora e o réu, ou seja, a filha e o pai. - Não há como conceber a escusa do pai para o exercício efetivo da paternidade em relação à filha, a pretexto de que foi sempre impedido de fazê-lo em razão do alegado comportamento agressivo da mãe dela ou ainda a pretexto de que duvidava da paternidade até o reconhecimento judicial, acrescentando que pagou a pensão alimentícia mensal fixada judicialmente e depois elevada para dois (2) salários mínimos, até a maioridade. - Segundo os autos, o réu sempre foi pai dedicado para os filhos havidos da relação conjugai com a atual mulher, que bem ao contrário da autora receberam dele o efetivo amparo moral e material, incluindo bens materiais de valores elevados, escola particular de alto padrão e afeto paternal. Houve, à toda evidência, por parte do réu afronta ao direito à igualdade, anunciada como um dos valores supremos pela Constituição da República (v. Preâmbulo e artigo 5º, "caput", e incisos V e X). - A Constituição da República estabelece no artigo Io, inciso III, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito a "dignidade da pessoa humana". Contudo, esse direito subjetivo constitucional da autora foi violado pelo réu, a quem cabia a sagrada preservação. - Ora, o ordenamento jurídico pátrio estabelece aos pais em relação aos filhos o dever de assistência, de criação e educação no seio da família, de companhia e guarda, de convivência, proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (v. artigos 229 da Constituição da República, 1.634 do Código Civil e 11 a 22 da Lei n° 8.069/90). Contudo, no caso dos autos, malgrado a insistência da mãe da autora na busca da prática da conduta prevista na lei por parte do pai, o réu jamais se comoveu, pois os autos dão conta de que ele se omitiu o tempo todo e ainda procura justificar essa conduta omissiva pela conduta da mãe da autora, argumentando com descaso que duvidava da paternidade e que o exame hematológico não o excluiu como "possível pai" e que passou a pagar a pensão fixada judicialmente, elevada em Ações Revisionais para dois (2) salários mínimos (v. fls.). - Também não acode o réu, ora apelado, a alegação de que a autora busca enriquecimento material, mesmo porque eventuais direitos dela sobre patrimônio do parente ascendente mais próximo em linha reta decorrem da lei (v. artigos 1.784 e seguintes do Código Civil). Bem por isso, foi reconhecida a simulação de atos de compra e venda envolvendo o réu e os três irmãos paternos da autora, com a declaração de nulidade, exatamente porque o pai beneficiou os outros filhos, fazendo a eles verdadeira doação de móveis e imóveis com a omissão da condição da autora (v. fls.). - Os autos revelam que efetivamente a autora, ora apelante, foi submetida a humilhação e constrangimento pela recusa do réu, ora apelado, ao reconhecimento da paternidade, somente determinada em Juízo, à luz da prova hematológica. Ele negou à filha o afeto e carinho de pai, ao mesmo tempo em
Ementa
O dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável. com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. (Ementa trecho do acórdão)
