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REsp 757.411, QUANDO NÃO DÁ ENSEJO, Rel. Beretta da

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 757.411. Relator: Beretta da.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL — QUANDO NÃO DÁ ENSEJO

Recurso
REsp 757.411
Tribunal
Relator
Beretta da

Resumo do acórdão

- Cuida-se de ação indenizatória decorrente da alegada omissão do réu apelado em reconhecer sua paternidade com relação à autora apelante, bem assim buscando-se ressarcimento pelos custos do curso superior desta. - Somente acarreta condenação em dano moral e/ou material se o comportamento do investigado tipifica ato ilícito na recusa ao reconhecimento do filho. - Escreve ROLF MADALENO: "Não tem sido da prática jurisprudência! brasileira a reparação moral da conduta omissiva paterna ao reconhecimento da filiação. Entrementes, é bom lembrar que a punição pecuniária pelo dano imaterial tem um caráter nitidamente propedêutico, e, portanto, não objetiva, propriamente, satisfazer à vítima da ofensa, mas, sim, castigar o culpado pelo agravo moral e, inclusive, estimular os demais integrantes da comunidade, recorda ORNAR U. BARBERO, a cumprir os deveres éticos impostos pelas relações familiares. É altamente reprovável e moralmente danosa à recusa voluntária ao reconhecimento da filiação extramatrimonial e certamente, a intensidade deste agravo cresce na medida em que o pai posterga o registro de filho que sabidamente é seu, criando em juízo e fora dele, todos os obstáculos possíveis ao protelamento do registro da paternidade, que ao final, termina por ser judicialmente declarada."(Direito de Família, Aspectos Polêmicos, Editora Livraria do Advogado, 1998, p. 149). - Não há elementos nos autos que permitam o reconhecimento da ocorrência do dano moral, vez que as testemunhas ouvidas apontam que o apelado apresentava a apelante como sendo sua filha, mesmo sem a ter reconhecido legalmente. É o teo r dos depoimentos de fls., inclusive no sentido de que o apelado apresentava a apelante para outras pessoas como sendo sua filha. Também assim o depoimento E.C.L., dizendo que o apelado prestava atendimento odontológico para a apelante, além de ajuda financeira. - Os documentos de fls. bem demonstram a ajuda financeira prestada pelo apelado à apelante. - Tudo indica que não estivesse o réu apelado fugindo ou se ocultando da autora apelante e tampouco que não lhe prestasse ajuda financeira e mesmo afetiva. - Como adverte a professora TERESA ANCONA LOPEZ, "e preciso cuidado para não transformar as relações familiares em relações argentarias de tal sorte que, dependendo de cada caso concreto, o juiz deverá ser sábio na aplicação do direito em face de postulações a esse título". - Diz mais: "é preciso avaliar como a pessoa elaborou a indiferença paterna. Acredito que só quando ficar constatado em perícia judicial que o projeto de vida daquele filho foi truncado pelo abandono, configurando o dano psicológico, é que cabe indenização" (Jornal do Advogado - OAB/SP - n° 289, dez/2004, p. 14). - O Superior Tribunal de Justiça vem também decidindo nessa linha de entendimento: "A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do artigo 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária"(REsp n° 757.411 - MG, rei. Min. Fernando Gonçalves, j . 29 de novembro de 2005). - Mesmo esta Câmara já deitou vozes sobre o assunto, em acórdão assim ementado: "Dano moral - Reconhecimento tardio da paternidade - Cerceamento de defesa inocorrente - Parcialidade inexistente - Somente acarreta condenação em dano moral se o comportamento do investigado tipifica ato ilícito, na recusa ao reconhecimento do filho - O mero não reconhecimento da paternidade sem que indique conduta ilícita ou mesmo intenção deliberada de prejudicar, não dá ensejo a indenização por dano moral - Recurso improvido." (Apel. n° 394.834.4/0-00, de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado, TJSP, Rel. Des. Beretta da Silveira) - Nesse mesmo sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG. Apelação - ação de indenização - relação paterno-filial - ausência de amparo material e afetivo - reconhecimento mediante ação de investigação de paternidade - dano moral - não caracterização - ato ilícito - inexistência. Exercício moderado e regular de direito - indenização em favor da filha e da mãe - não cabimento - responsabilidade civil - não configuração - manutenção da sentença. O dever de indenizar depende de três requisitos: o dano, a conduta antijurídica do agente e o nexo causal entre os dois primeiros. O reconhecimento da paternidade somente após ação de investigação judicial não enseja dano moral nem configura conduta antijurídica do reconhecido pai, que assim age em ex

Ementa

Somente acarreta condenação em dano moral se o comportamento do investigado tipifica ato ilícito, na recusa ao reconhecimento do filho - O mero não reconhecimento da paternidade sem que indique conduta ilícita ou mesmo intenção deliberada de prejudicar, não dá ensejo à indenização por dano moral.