RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
EXCLUSÃO DE 'STENTS" DA COBERTURA SECURITÁRIA — DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS
- Recurso
- re 2
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Barros Monteiro
Resumo do acórdão
- A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: (I) a estabelecer se o contrato havido entre as partes pode ser regido pela Lei 9.656/98; (II) a existência de dano moral indenizável; (III) o quantum debeatur do dano moral. I. Violação ao art. 35, Lei 9.656/98. - A solução da controvérsia comporta duas abordagens. A primeira diz respeito à aplicação da Lei 9.656/98; a segunda está ligada a aplicabilidade do CDC à hipótese. - A Lei 9.656/98 criou um aparato jurídico claro para regular as atividades dos planos privados de assistência à saúde. Com normas que regulamentam o equilíbrio econômico-financeiro e o próprio exercício de tal atividade econômica, a partir de sua promulgação, todas as operadoras passaram a ser fiscalizadas. Por outro lado, foram criados planos-referência com cobertura daquelas doenças que constam da Classificação Estatística Internacional da Organização Mundial de Saúde. - Os segurados passaram, então, a ter a opção de migrar sua apólice anterior (ou antiga), adaptando-a ao novo cenário legal. Se não quisessem, no exercício de sua liberdade de escolha, os segurados poderiam manter seu plano antigo, subtraindo sua relação jurídica da n ormatividade da Lei 9.656/98, para sujeitar-se apenas aos termos do contrato e da legislação anterior. Confira-se: Art. 35, Lei 9.656/98. "Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei". - Diante do regime específico da Lei 9.656/98 e da clara dicção do referido art. 35, não há que se falar em sua aplicação imediata a contratos celebrados anteriormente a sua vigência. - Embora assista razão à recorrente Unimed em sua premissa, não se pode deixar de constatar que tal fato não faz com que sua pretensão recursal proceda. Isto porque o dever de reparar o valor do "stent" é hoje coisa julgada. Com efeito, a Unimed deixou de apelar da sentença que a obrigou a ressarcir o valor do "stent" e toda controvérsia se reduz à existência, ou não, de danos morais. E, quanto a esses danos morais, sua ressarcibilidade não advém da referida Lei 9.656/98, mas do CDC, que era vigente à época da contratação e cuja aplicação à hipótese não é questionada. Com efeito, ao reconhecer o dever de compensar os danos morais, o acórdão hostilizado apóia-se apenas no CDC. II. Violação ao art. 188, CC/2002. - Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, é certo que a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - Confiram-se os seguintes precedentes: REsp 657.717/RJ, Terceira Turma, minha relator ia, DJ 12.12.2005; REsp 341.528/MA, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.05.2005; REsp 880035/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 18.12.2006; AgRg no Ag 846077/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 18.06.2007 AgRg no Ag 520.390/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 05.04.2004, estando este último assim ementado: "Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico" (AgRg no Ag n.° 520.390/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05.04.2004). - Como a orientação adotada pelo acórdão guerreado se firmou no mesmo sentido da jurisprudência consolidada no STJ, a admissibilidade do Especial encontra óbice na Súmula 83, STJ. - Vale lembrar, nesse sentido, que a jurisprudência do STJ é igualmente uniforme ao estabelecer que "embora se refira apenas ao recurso especial fincado na divergência jurisprudencial, a Súmula 83 aplica-se ao recurso especial arrimado na alínea 'a' quando o acórdão recorrido se afinar à jurisprudência do Superior Tr
Ementa
Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - A quantia de R$5.000,00, considerando os contornos específicos do litígio, em que se discute a ilegalidade da recusa de cobrir o valor de "stents" utilizados em angioplastia, não compensam de forma adequada os danos morais. Condenação majorada.
