RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO — CUMULAÇÃO COM DANO ESTÉTICO - CABIMENTO
- Recurso
- REsp 377.148/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não procede a alegação de que a condenação ao ressarcimento do dano material relativo à realização de cirurgia plástica para reconstituição da orelha do recorrido torna insuscetível de indenização o dano estético correlato, pois o defeito estético que ensejava a reparação desapareceria. A respeito, restou destacado na sentença que, no presente caso, a cirurgia plástica reparadora não tem o condão de fazer desaparecer por completo a deformidade física sofrida pelo recorrido, cabendo indenização a título de dano estético. Eis o excerto do julgado sobre o tema: "É preciso consignar que uma cirurgia plástica reduzirá a deformidade, porém, restará clara a recomposição da orelha, configurando um dano sem fim. A Constituição Federal confere o direito à reparação em caso de violação de imagem, sem distinguir se é física ou moral. O Autor passou a ser portador de visível deformidade que será apenas atenuada com a cirurgia plástica, o que causará inafastável abalo psíquico com o sentimento da diminuição na integridade corporal. Conforme a Jurisprudência vem entendendo, a deformidade ou dano estético é toda a alteração morfológica do indivíduo, qualquer que seja a sua extensão e tenha ou não exercido qualquer influência sobre a capacidade laborativa da pessoa" (fls.). - Portanto, é plenamente cabível, na hipótese dos autos, a fixação de verba específica a título de dano estético, com o objetivo de reparar as seqüelas permanentes advindas da amputação de uma orelha e das extensas cicatrizes no corpo do recorrido decorrentes do acidente que o vitimou. - Desse modo, a condenação ao ressarcimento do dano material relativa à cirurgia plástica juntamente com a indenização pelo dano estético não configura o alegado "bis in idem". - A tese acerca da impossibilidade de cumulação do dano estético com o dano moral também não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que é admissível cumular os danos morais e estéticos decorrentes do mesmo fato quando são passíveis de identificação em separado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE RODOVIÁRIO. PASSAGEIRO. LESÕES GRAVES E IRREVERSÍVEIS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. JUROS MORATÓRIOS. - Incluem-se, na base de cálculo do pensionamento, o 13º salário e as férias. - 'Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.' (Súmula n. 313-STJ). - É admissível a cumulação dos danos morais e danos estéticos quando, apesar de derivados do mesmo evento, suas conseqüências podem ser separadamente identificáveis. - Não escapa ao controle do STJ o quantum relativo ao dano moral quando se mostrar ele, de um lado, manifestamente irrisório, ou, de outro, visivelmente exorbitante. - Redução dos valores fixados a título de dano moral e dano estético. - Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a contar da citação. Recurso especial conhecido, em parte, e provido." (REsp n. 377.148/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 1º.8.2006.) "Agravo. Recurso especial. Dano moral e estético. Cumulação. 1. Conforme a jurisprudência da Corte, é possível cumular as parcelas relativas a danos morais e estéticos decorrentes do mesmo fato. 2. Agravo desprovido." (AgRg no REsp n. 473.848/RS, Terceira Turma, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 23.6.2003.) "RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. - São cumuláveis os danos estético e moral, ainda que oriundos do mesmo fato. - Denunciada que aceita denunciação e comparece ao processo, unicamente, para proteger o capital segurado, não responde pela verba de sucumbência correspondente à denunciação da lide." (REsp n. 264.119/RJ, Terceira Turma, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 3.10.2005.) "RESPONSABILIDADE CIVIL. Médico. Cirurgia estética. Lipoaspiração. Dano extrapatrimonial. Dano moral. Dano estético. Dote. - Para a indenização do dano extrapatrimonial que resulta do insucesso de lipoaspiração, é possível cumular as parcelas indenizatórias correspondentes ao dano moral em sentido estrito e ao dano estético. - Exclusão do dote (art. 1538, § 2º do CCivil) e da multa (art. 538 do CPC). Recurso conhecido em parte e provido." (REsp n. 457.312/SP, Quarta Turma, relator M
Ementa
É cabível a cumulação de danos morais com danos estéticos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, são passíveis de identificação em separado.
