ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
OCORRÊNCIA "IN ITINERE" — HORÁRIO DESTINADO AS REFEIÇÕES - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Foi mais do que acidente "in itinere". O ocorrido revestiu-se da característica de "acidente-tipo, uma vez que nos períodos destinados a descanso, durante o trabalho, "o empregado será considerado a serviço da empresa" (art. 2º, parágrafo 2º, da Lei 6.367/76). - Nesse sentido é a farta prova dos autos, a começar de uma declaração da empregadora, no sentido de que o autor, seu ex-funcionário, estava a serviço da firma, no dia 17-3-88, "no horário em que foi atropelado, nas proximidades deste estabelecimento". - A versão perpassa, coerentemente, pelos elementos advindos do inquérito policial da prova testemunhal em Juízo e deflui na decisão guerreada sob o correto reconhecimento do prolator de que "o autor estava autorizada pelo empregador a se retirar do local de trabalho durante o intervalo da jornada laborativa. Nessas condições, tanto poderia ele retornar à residência como dirigir-se à casa de um parente para descansar ou se alimentar". - Nada mais sensato do que sublinhar: "O espírito da lei acidentária é o de considerar acidente do trabalho aquele, de alguma forma, relacionado com a atividade profissional do obreiro" (LUIZ AUGUSTO GOMES VARJÃO, Juiz de Direito). - Eis outra observação interessante: "Irrelevante o fato de ter saído para visitar a irmã no horário destinado às refeições. Poderia sair para fazer compras neste intervalo ou para tomar um lanche no bar da esquina. Por ficção legal estaria à disposição da empresa. Da mesma forma se estivesse no prazo do aviso prévio à procura de outra emprego" (JOSÉ LUIZ DIAS CAMPOS, Procurador de Justiça). Ac. de 28-07-1992 Revista dos Tribunais - Março de 1993 - Vol. 689 - Pág. 1
Ementa
Irrelevante o fato de o empregado ter saído para visitar a irmã no horário destinado às refeições. Poderia sair para fazer compras neste intervalo ou para tomar um lanche no bar da esquina. Por ficção legal, estaria à disposição da empresa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
