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DEVER DO HOSPEDEIRO DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO

Em revisão editorial

DESAPARECIMENTO DE APARELHOS DE VÍDEO CASSETE — DEVER DO HOSPEDEIRO DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O caso era de depósito necessário, com - previsto no art. 1.284 do Código Civil, cumprindo ao hospedeiro assegurar a incolumidade pessoal do hóspede no local, bem como a dos bens que se achem em poder dele, com a mesma garantia que o transportador deve ao passageiro, como anota o Desembargador WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ("Direito das Obrigações", edição de 1962, págs. 248/9). - Em que pese à distinção feita na sentença, definindo como bagagem apenas os bens que os hóspedes transportam para uso próprio, certo que os referidos nestes autos, eram bagagem. Ela faz certa confusão entre bagagem e carga (DE PLÁCIDO E SILVA, "Vocabulário Jurídico", Forense, vocábulo "bagagem"), e, de toda sorte, é evidente que jamais se poderia excluir do conceito bens que, por exemplo, o hóspede adquirisse durante a hospedagem e trouxesse para o hotel, visando presentear seus familiares quando do retorno, como brinquedos, perfumes, etc. - De outro lado, a defesa produzida pela empresa é inconvincente. - Invocou, a um passo, a norma primeira do seu regulamento. - É usual dos hotéis: "A Gerência não se responsabiliza por objetos ou dinheiro deixados nos apartamentos. Existem cofres à disposição dos Srs. hóspedes, com os Caixas de recepção". - A simples menção à existência de cofres para a guarda de objetos, de pronto esclarece que a previsão relaciona-se a jóias e valores, não a aparelhos como os desaparecidos. - Aliás, fica claro que, os bens em questão eram apenas de razoável valor, não se justificando qualquer especial cautela do hóspede em relação a eles, em moldes de deixá-los no depósito junto à portaria. - Uma mala de um viajante, ou de uma senhora viajante, de um bom nível econômico, principalmente quando viajam por vários dias, perfeitamente poderá conter, com roupas, e outras coisas de transporte conveniente em viagens, maior valor do que o de simples aparelhos de vídeo cassete. Seria ridículo imaginar a guarda da mala na portaria, em tais situações. - ........................................... - As cautelas rigorosas na entrega das chaves, de que falou o depoimento pessoal, não são adotadas, nos hotéis bem freqüentados, geralmente. Se o hotel da ré fazia, então falhou no caso concreto, pois que o desaparecimento dos aparelhos de vídeo cassete ficou, como visto da prova, bem configurado. - A irregularidade da documentação de saída dos aparelhos da Zona Franca de Manaus, que a ré sustenta interessante, eventualmente, sob outro prisma, não repercutindo no relacionamento das partes. - Dão provimento ao recurso, para julgarem a ação procedente. Ac. de 02-06-1988 Revista dos Tribunais - Junho de 1988 - Vol. 632 - Pág. 96 EMFOR 502

Ementa

Por força do depósito necessário previsto no art. 1.284 do CC, cumpre ao hospedeiro assegurar a incolumidade pessoal do hóspede no local, bem como a de seus bens que se achem em poder dele, sendo irrelevante o fato de os bens desaparecidos não serem de uso próprio, eis que caracterizados como bagagem.

Nota da redação

Revista dos Tribunais