RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
VALORES SACADOS DO FGTS — PERÍODO A SER CONTATO PARA FINS DE PARTILHA
- Recurso
- REsp 355.581/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
Da violação ao art. 5º da Lei nº 9.278/96 - A controvérsia busca saber se devem ser partilhados ou não, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, valores oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS adquiridos por apenas uma das partes por ocasião de concessão de sua aposentadoria. - A solução do litígio depende, portanto, inicialmente, da identificação da natureza jurídica do FGTS, que, segundo entendimento doutrinário "vem a ser um crédito feito na conta vinculada do trabalhador, uma espécie de poupança forçada feita em seu proveito. Visa esse depósito reparar a despedida injusta por parte do empregador relativo ao período de serviço do operário na empresa. Assim, sua natureza é compensar o tempo de serviço do empregado na empresa. Não se confunde, porém, com indenização, pois esta visa apenas ao ressarcimento pelo "dano" causado pelo empregador ao empregado, pela perda do emprego deste. (...) Não se pode negar, contudo, que o FGTS é um instituto de natureza trabalhista, no concernente ao empregado, um direito do trabalhador, previsto inclusive na Constituição (art. 7º, III)" (MARTINS, SÉRGIO PINTO. Direito do Trabalho, 22ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 435). - Sob a ótica do empregado, a natureza jurídica do FGTS perfaz a esfera de direitos dos trabalhadores, constitucionalmente previstos, com o objetivo específico de compensar o tempo de servi ços prestados, incumbindo ao empregador o recolhimento mensal na conta vinculada. - Por qualquer ângulo que se considere, é nítida a noção de que se trata de conquista individual do trabalhador, amealhada ao longo de sua vida profissional. Isto é, o empregador efetua o depósito em conta bancária vinculada, mês a mês, correspondente a 8% sobre a remuneração do empregado, e somente em hipóteses especificadas em lei poderá este movimentar a conta, como o fez o recorrido quando se aposentou. - Desse modo, o FGTS integra o patrimônio jurídico do empregado desde o 1º mês em que é recolhido pelo empregador, ficando apenas o momento do saque condicionado ao que determina a lei. - Do acórdão impugnado colhem-se manifestações, lastreadas no exame do substrato fático-probatório apresentado pelas partes no processo, vertidas nos seguintes termos: "(fl.) - É certo que, por um lado, não se dispõe do histórico completo da conta poupança do apelante, desde que foi depositado o valor do FGTS, em 1996 (R$ 32.007,87). Mas, por outro, não se pode afirmar que o saldo desta conta (R$ 57.174,96), apurado em julho de 2001, não seja resultado de meses de aplicação daquele valor do FGTS. Neste caso, com a devida vênia do douto sentenciante, cabia à apelada provar que o valor da poupança era partilhável, demonstrando, por exemplo, que o valor do FGTS aplicado em 1996 havia sido utilizado pelo apelante e que, posteriormente, verbas sem caráter indenizatório foram depositadas na mesma conta. Todavia, ela se restringiu à alegação de que "as verbas oriundas do FGTS, tanto do apelante como da apelada se prestaram a alavancar o patrimônio do casal", não negando que o saldo da poupança originou-se do valor sacado do FGTS. (...) (fl.) - Da mesma forma, a dificuldade em se detalhar a participação exata de cada companheiro na formação do patrimônio do casal, principalmente em relação ao tempo em que a convivência era harmoniosa, não é motivo par a se alterar a natureza da verba do FGTS. Se não se pode colocar na ponta do lápis tudo o que um convivente gastou e tudo que recebeu em função da união estável (vide alegação da apelada, às f.), torna-se dificultoso admitir que o saldo do FGTS tanto de um quanto de outro convivente tenha sido, efetivamente, utilizado em proveito da entidade familiar. (...) Aliás, não é jurídico presumir que a apelada tenha utilizado o valor do FGTS (R$ 10.000,00), anteriormente aplicado na caderneta de poupança (f.), na compra de móveis para o lar, para, assim justificar a meação pretendida. Se assim fosse e se se adotasse entendimento diverso do acima exposto, seria mais correto condenar, também, a apelada ao pagamento da metade do valor do FGTS que ela depositou em poupança, ainda que se admitisse sua compensação, porém, não há provas de tais fatos e nem tal questão foi ventilada. De qualquer forma, impunha-se a demonstração efetiva da alegação de que os valores do FGTS dos conviventes foram utilizados em favor da entidade familiar, sem prejuízo próprio, por livre e espontânea vontade, transformando-se em v
Ementa
As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável comunicam-se entre os companheiros. - Considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável, e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de 1993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha.
