ACIDENTE DO TRABALHO
INDEFERIMENTO DE INICIAL
Em revisão editorial
COMUNICAÇÃO DOS AQUESTOS — CLÁUSULA QUE EXCLUI - EFEITOS
- Recurso
- REsp 141.062/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Recorrente e recorrido registraram em cartório pacto antenupcial e casaram-se em separação de bens. - Vale dizer: tinham a liberdade de escolher como o relacionamento conjugal seria regido e manifestaram com firmeza tal escolha! - Essa opção tem que ter algum valor, ou o Código não permitiria o matrimônio com separação total de bens. - Assim sendo, filio-me aos precedentes já firmados pelas Turmas da 2ª Seção, a saber: "(...) A cláusula do pacto antenupcial que exclui a comunicação dos aqüestos impede o reconhecimento de uma sociedade de fato entre marido e mulher para o efeito de dividir os bens adquiridos depois do casamento (...)". (REsp 141.062/PARGENDLER) "(...) Estipulado expressamente, no contrato antenupcial, a separação absoluta, não se comunicam os bens adquiridos depois do casamento. A separação pura é incompatível com a superveniência de uma sociedade de fato entre marido e mulher dentro do lar (...)" (REsp 83.750/BARROS MONTEIRO) - A comunhão de esforços, reconhecida pelo Tribunal gaúcho, não tem relevância. - Se houve um condomínio entre recorrente e recorrido no momento da aquisição dos bens, esse se desfez quando o recorrido decidiu - por vontade própria - indicar nos registros legais pertinentes a recorrente como única proprietária. - Tudo o que está em nome da recorrente - independentemente da origem do dinheiro utilizado na aquisição - pertence exclusivamente a ela, assim como todos os bens que se encontrarem em nome do recorrido, a ele pertencem com exclusividade. Essa é a lógica do regime por eles escolhido! - Renovando as vênias, dou provimento ao recurso especial para afastar a comunicação dos aqüestos, em respeito ao regime de separação total de bens convencionado pelas partes. Ac. de 17-04-2007 DJ de 28-05-2007, pág. 320 (Reg. nº 2001/0163483-7) VENCIDO O MIN. CASTRO FILHO (Relator) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7306 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2008. Ano LX. Nº 721 jeam
Ementa
A cláusula do pacto antenupcial que exclui a comunicação dos aquestos impede o reconhecimento de uma sociedade de fato entre marido e mulher para o efeito de dividir os bens adquiridos depois do casamento.
