ACIDENTE DO TRABALHO
INDEFERIMENTO DE INICIAL
Em revisão editorial
DISSOLUÇÃO — VERBAS INDENIZATÓRIAS - ACIDENTE DO TRABALHO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - INCOMUNICABILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O recurso especial traz a seguinte proposta: na dissolução da união estável, a mulher tem direito à percepção de eventual indenização que o seu ex-companheiro venha a receber em ação judicial que tem por causa mediata de pedir a relação de emprego já dissolvida. - O acórdão recorrido negou tal direito à parte recorrente, ao entendimento de que a indenização postulada decorria de doença laboral contraída pelo recorrido, afigurando-se direito personalíssimo. Observe-se: "Direito de Ações Judiciais O apelado é autor de duas ações judiciais. Uma contra o Estado do Rio Grande do Sul, de indenização, por enfermidade decorrente de enfermidade laboral (fls.). Outra contra a Companhia União de Seguros Gerais, também de indenização, e também decorrente da incapacidade por enfermidade decorrente de doença do trabalho (fls.). O ESPÓLIO apelante pretende a partilha do resultado econômico dessas ações. A sentença diz (fl.): Com relação aos direitos decorrentes dos processos judiciais movidos pelo réu contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul e contra a Cia. União de Seguros Gerais, não é possível a partilha, pois consubstanciam indenizações referentes ao prêmio de seguros e por danos morais, direitos considerados personalíssimos e somente pertencentes ao patrimônio do titular. O caso revela que as ações de indenização são decorrentes de doença laboral contraída pelo apelado. No ponto, diz o parecer do Ministério Público (fls.): Com efeito, a indenização respeitante à o corrência de dano moral, por traduzir querela sobre direito personalíssimo, é insuscetível de comunicação, não havendo que se falar, assim, em divisão dos eventuais valores resultantes da procedência deste pedido, como bem ilustra o precedente jurisprudencial mencionado pelo Ministério Público na origem e pelo apelado em fls. (Apelação Cível nº 598408987, desta 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator Des. Alzir Felippe Schmitz, julgada em 02/12/1999)." - Este Tribunal tem decidido que, na hipótese de dissolução da união estável, os depósitos do FGTS devem ser partilhados, porquanto trata-se de direitos adquiridos durante o tempo em que perdurou a união estável e que , portanto, integram a comunhão. Confira-se: "DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. VALORES SACADOS DO FGTS. - A presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido por um ou por ambos os companheiros a título oneroso durante a união estável, disposta no art. 5º da Lei n.º 9.278/96 cessa em duas hipóteses: (I) se houver estipulação contrária em contrato escrito (caput, parte final); (II) se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (§ 1º). - A conta vinculada mantida para depósitos mensais do FGTS pelo empregador, constitui um crédito de evolução contínua, que se prolonga no tempo, isto é, ao longo da vida laboral do empregado o fato gerador da referida verba se protrai, não se evidenciando a sua disponibilidade a qualquer momento, mas tão-somente nas hipóteses em que a lei permitir. - As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável comunicam-se entre os companheiros. - Considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável, e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por m ero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de 1993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha. Recurso especial conhecido e provido em parte." (REsp n. 758.548/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 13.11.2006.) - Contudo, o caso dos autos não encerra postulação de "verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável", mas percepção a indenização baseada em descumprimento de obrigação contratual e em ato ilícito. - O recorrido aviou duas ações judiciais. Na primeira, objetivou receber indenização ajustada em contrato de seguro. Esse contrato, como se sabe, caracteriza-se pela obrigação que uma sociedade - a seguradora - assume perante um pessoa - segurado - de indenizá-la na hipótese de ocorrência de um fato conforme previsto na apólice, por determinado tempo. - O seguro contratado pelo recorrido é do tipo "seguro de pessoa", no qual a seguradora obriga-se a indenizar na ocorrência de acidentes pessoais que provoquem invalidez permanente ou temporária (PAULO NADER,
Ementa
Na dissolução da união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros, tal qual a recebida em razão de acidentes de trabalho, pois certo que a reparação deve ser feita àquele que sofreu o dano e que carrega consigo a deficiência adquirida.
