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STF, AVALIAÇÃO DO ATIVO MOBILIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO

Em revisão editorial

FIXAÇÃO DO JUSTO VALOR — AVALIAÇÃO DO ATIVO MOBILIZADO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Sustenta o recorrente que a desapropriação foi das ações de capital em poder dos acionistas, não do patrimônio ou do acervo da empresa. Assim, o que cumpria apurar era o valor da ação de capital, não aquele patrimônio. O critério adotado pelo Juiz nega vigência ao art. 2º do decreto expropriatório. - Sabe-se que o capital das sociedades, fixado nos estatutos, é expresso em dinheiro e dividido em ações. Não se confunde esse capital com o seu patrimônio, que é o complexo de direitos e obrigações estimáveis em dinheiro. Como anotava VIVANTI, citado por MIRANDA VALVERDE, "o capital, nominal ou abstrato, ("nomem juris") cumpre, em face do patrimônio, a função de um recipiente destinado a medir o trigo, que ora supera a medida, ora não chega a enchê-lo". - Além do valor nominal e do valor corrente na Bolsa, costuma-se dizer - é ainda MIRANDA VALVERDE quem explicita - "que as ações tem um valor real e outro contábil. Obtém-se o primeiro, dividindo-se o patrimônio social líquido pelo número das ações. Esse valor, evidentemente, só poderá ser realizado com a liquidação da sociedade. Verifica-se o segundo, quando no curso da existência da sociedade se apresenta, v.g., a hipótese de se ter de reembolsar, a acionistas dissidentes, o valor de suas ações (art. 107). Salvo disposições em contrário no estatuto, o valor do reembolso será o resultado da divisão do ativo líquido da sociedade, constante do último balanço, aprovado pela assembléia geral, pelo número de ações em circulação na data de assembléia que resolver alterar os estatutos ("Sociedade por ações", vol. I, pág. 157). - Mas, o recesso não se assemelha - à desapropriação: naquele, o acionista minoritário exerce um direito (art. 78 alínea e do DL 2.627), enquanto na desapropriação, suas ações são compulsoriamente transferidas para o Poder Público ou seus delegados, atendido, entre outros, o requisito constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro. - Há assim, que interpretar o art. 2º do decreto expropriatório das ações dos recorridos à realidade do procedimento. Não houve recesso de acionistas, mas desapropriação de ações de companhia não é devido, portanto, simples reembolso, mas indenização. - .......................................................................................................... - Como se vê, o entendimento majoritário então adotado é de que, em se cuidando de desapropriação de ações de sociedades anônimas, não podem elas ser avaliadas como se se tratasse de liquidação, admitindo-se, porém, que o seu justo valor possa ultrapassar o critério adotado pelo § 1º do art. 107 do DL 2.627/40, consistente no resultado da divisão do ativo líquido da sociedade constante do último número de ações em circulação. - Cabe ressaltar, desde logo, que na data do decreto expropriatório, as ações da MAFERSA não tinham cotação em Bolsa, havia por outro lado, dúvidas quanto a lançamentos na escrituração da empresa, de modo que o que se há de tomar em consideração é o ativo líquido apurado em 31 de dezembro de 1964 que atingia a cifra de Cr$ 2.942.943.460,00. - Considerando que o ativo imobilizado - imóveis, instalações, máquinas, equipamentos e acessórios, e móveis, utensílios, veículos e bibliotecas foi lançado nesse balanço pelo seu custo histórico, cabia a sua reavaliação, para que espelhasse a real situação do ativo líquido. - O Juiz recusou os laudos periciais em 1973, ficou o mesmo quantificado em... Cr$ 31.787.600,00. Dividido por 520.000 ações, resultou o valor de Cr$ 61,13 por ação. A sentença prevê a correção monetária desse valor, caso procrastinado o pagamento. - Tenho como razoável a solução, pois o que fez o Juiz foi apenas atualizar monetariamente o valor do ativo líquido de 1964, o que já era adotado inclusive na contabilidade das empresas, ordinariamente. - Não conheceram do recurso. Ac. de 05-04-1988 Arquivo do STF - DJ 29-4-88 - Ementário nº 1.499-3 Arquivo do EMFOR/STF 339 EMFOR 491 EMFOR - Nº 491

Ementa

Não se tratando de liquidação, mas de procedimento em que se há de fixar o justo valor das ações, cabível é a avaliação do ativo mobilizado, de modo a espelhar a real situação do ativo líquido, atualizada na data da sentença.