SEGURO
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
03. SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS — OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS - REGULA
- Recurso
- re 10
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO X Do Regime Repressivo (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296/67) Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros: (Redação dada pela Lei Complementar 137/2010) I - advertência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2007) II - suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2007) III - inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2007) IV - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2007) V - suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2007) VI - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2007) VII - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2007) VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2007) IX - (revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2007) § 1º A penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo será imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativame nte com as penalidades constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 126/2007) § 2º Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente. (Incluído pela Lei Complementar nº 126/2007) § 3º O recurso a que se refere o § 2º deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada. (Incluído pela Lei Complementar nº 126/2007) § 4º Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado. (Incluído pela Lei Complementar nº 126/2007) § 5º Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro em relação à multa anterior, conforme critérios estipulados pelo órgão regulador de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 126/2007) Art 109. Os Diretores, administradores, gerentes e fiscais das Sociedades Seguradoras responderão solidariamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes as operações de seguro, cosseguro, resseguro ou retrosseção, e em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias. Art 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acôrdo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras. Art. 111. Compete ao órgão fiscalizador de seguros expedir normas sobre relatórios e pareceres de prestadores de serviços de auditoria independen te aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2007) a) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2007) d) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2007) e) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2007) f) (revogada pela Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2007) g) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2007) h) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2007) i) (revogada).
