SEGURO
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
01. INSTITUI — IMPOSTO DE RENDA - LEGISLAÇÃO ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Da Unidade de Referência (Ufir) Art. 1º Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza. (Vide Lei nº 9.430/96) § 1º O disposto neste capítulo aplica-se a tributos e contribuições sociais, inclusive previdenciárias, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas. § 2º É vedada a utilização da Ufir em negócio jurídico como referencial de correção monetária do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou royalties. Art. 2º A expressão monetária da Ufir mensal será fixa em cada mês-calendário; e da Ufir diária ficará sujeita à variação em cada dia e a do primeiro dia do mês será igual à da Ufir do mesmo mês. § 1º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento da Receita Federal, divulgará a expressão monetária da Ufir mensal; a) até o dia 1º de janeiro de 1992, para esse mês, mediante a aplicação, sobre Cr$ 126,8621, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado desde fevereiro até novembro de 1991, e do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) de dezembro de 1991, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); b) até o primeiro dia de cada mês, a partir de 1º de fevereiro de 1992, com base no IPCA. § 2º O IPCA, a que se refere o parágrafo anterior, será constituído por série especial cuja apuração compreenderá o período entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês de referência. § 3º Interrompida a apuração ou divulgação da série especial do IPCA, a expressão monetária da Ufir será estabelecida com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa. § 4º No caso do parágrafo anterior, o Departamento da Receita Federal divulgará a metodologia adotada para a determinação da expressão monetária da Ufir. § 5º O Departamento da Receita Federal divulgará, com antecedência, a expressão monetária da Ufir diária, com base na projeção da taxa de inflação medida pelo índice de que trata o § 2º deste artigo. (Revogado pela lei nº 9.069/95) § 6º A expressão monetária do Fator de Atualização Patrimonial (FAP), instituído em decorrência da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, será igual, no mês de dezembro de 1991, à expressão monetária da Ufir apurada conforme a alínea a do § 1º deste artigo. § 7º A expressão monetária do coeficiente utilizado na apuração do ganho de capital, de que trata a Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, corresponderá, a partir de janeiro de 1992, à expressão monetária da Ufir mensal. Art. 3º Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de Ufir, utilizando-se como divisores: I - o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza; II - o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos. CAPÍTULO II Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas Art. 4º A renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei. Art. 5º A partir de 1º de janeiro do ano-calendário de 1992, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva: Base de Cálculo ( em Ufir) Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (em Ufir) Alíquota Acima de 1.000 Isento Acima de 1.000 até 1.950 1.000 15% Acima de 1.950 1.380 25% Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês. Art. 6º O imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988: I - será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos; II - deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos. Parágrafo único. A quantidade de Ufir de que trat
