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re 15, IMPOSTO DE RENDA - LEGISLAÇÃO ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 15.

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Acórdão

SEGURO

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

02. INSTITUI — IMPOSTO DE RENDA - LEGISLAÇÃO ALTERA

Recurso
re 15
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO III Da Tributação das Operações Financeiras Art. 20. O rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa iniciada a partir de 1º de janeiro de 1992, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às alíquotas seguintes: I - operação iniciada e encerrada no mesmo dia (day trade): quarenta por cento; (Revogado pela Lei nº 8.541/92) II - demais operações: trinta por cento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas na forma da legislação em vigor. § 2º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte em relação à operação iniciada e encerrada no mesmo dia quando o alienante for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários. § 3º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF) (art. 18 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990) e o valor da aplicação financeira de renda fixa, atualizado com base na variação acumulada da Ufir diária, desde a data inicial da operação até a da alienação. § 4º Serão adicionados ao valor de alienação, para fins de composição da base de cálculo do imposto, os rendimentos periódicos produzidos pelo título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, pagos ou creditados ao alienante e não submetidos à incidência do imposto de renda na fonte, atualizados com base na variação acumulada da Ufir diária, desde a data do crédito ou pagamento até a da alienação. § 5º Para fins da incidência do imposto de renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate ou repactuação do título ou aplicação. § 6º Fica incluída na tabela "D" a que se refere o art. 4º, inciso II, da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, sujeita à alíquota de até 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), a operação de registro de emissão de outros valores mobiliários. Art. 21. Nas aplicações de fundo de renda fixa, resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1992, a base de cálculo do imposto de renda na fonte será constituída pela diferença positiva entre o valor do resgate, líquido de IOF, e o custo de aquisição da quota, atualizado com base na variação acumulada da Ufir diária, desde a data da conversão da aplicação em quotas até a reconversão das quotas em cruzeiros. § 1º Na determinação do custo de aquisição da quota, quando atribuída a remuneração ao valor resgatado, observar-se-á a precedência segundo a ordem seqüencial direta das aplicações realizadas pelo beneficiário. § 2º Os rendimentos auferidos pelos fundos de renda fixa e as alienações de títulos ou aplicações por eles realizadas ficam excluídos respectivamente, da incidência do imposto de renda na fonte e do IOF. (Vide Lei nº 8.894/94) § 3º O imposto de renda na fonte, calculado à alíquota de trinta por cento, e o IOF serão retidos pelo administrador do fundo de renda fixa na data do resgate. § 4º Excluem-se do disposto neste artigo as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira (FAF), que continuam sujeitas à tributação pelo imposto de renda na fonte à alíquota de cinco por cento sobre o rendimento bruto apropriado diariamente ao quotista. § 5º Na determinação da base de cálculo do imposto em relação ao resgate de quota existente em 31 de dezembro de 1991, adotar-se-á, a título de custo de aquisição, o valor da quota da mesma data. Art. 22. São isentos do imposto de ren da na fonte: I - os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação, correspondente aos créditos apropriados por FAF; II - os rendimentos auferidos por FAF, tributados quando da apropriação ao quotista. Art. 23. A operação de mútuo e a operação de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1992, ficam equiparadas à operação de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte. § 1º Constitui fato gerador do imposto a liquidação da operação de mútuo ou a revenda de ouro, ativo financeiro. § 2º A base de cálculo do imposto nas operações de mút