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re 1, IMPOSTO DE RENDA - LEGISLAÇÃO ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 1.

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Acórdão

SEGURO

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

03. INSTITUI — IMPOSTO DE RENDA - LEGISLAÇÃO ALTERA

Recurso
re 1
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO IV Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas Art. 38. A partir do mês de janeiro de 1992, o imposto de renda das pessoas jurídicas será devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas deverão apurar, mensalmente, a base de cálculo do imposto e o imposto devido. § 2º A base de cálculo do imposto será convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder. § 3º O imposto devido será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo expressa em Ufir. § 4º Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá diminuir: a) os incentivos fiscais de dedução do imposto devido, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica; b) os incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado mensalmente; c) o imposto de renda retido na fonte sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto. § 5º Os valores de que tratam as alíneas do parágrafo anterior serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponderem. § 6º O saldo do imposto devido em cada mês será pago até o último dia útil do mês subseqüente. § 7º O prejuízo apurado na demonstração do lucro real em um mês poderá ser compensado com o lucro real dos meses subseqüentes. § 8º Para efeito de compensação, o prejuízo será corrigido monetariamente com base na variação acumulada da Ufir diária. § 9º Os resultados apurados em cada mês serão corrigidos monetariamente (Lei nº 8.200/91). Art. 39. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento, até o último dia útil do mês subseqüente, do imposto devido mensalmente, calculado por estimativa, observado o seguinte: I - nos meses de janeiro a abril, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um duodécimo do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete anual levantado em 31 de dezembro do ano anterior ou, na inexistência deste, a um sexto do imposto e adicional apurados no balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano anterior; II - nos meses de maio a agosto, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um duodécimo do imposto e adicional apurados no balanço anual de 31 de dezembro do ano anterior; III - nos meses de setembro a dezembro, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um sexto do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano em curso. § 1º A opção será efetuada na data do pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro e só poderá ser alterada em relação ao imposto referente aos meses do ano subseqüente. § 2º A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal estimado, enquanto balanços ou balancetes mensais demonstrarem que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto calculado com base no lucro real do período em curso. § 3º O imposto apurado nos balanços ou balancetes será convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir. § 4º O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação do lucro real poderá ser deduzido do imposto estimado de cada mês. § 5º A diferença entre o imposto devido, apurado na declaração de ajuste anual (art. 43), e a importância paga nos termos deste artigo será: a) paga em quota única, até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, se positiva; b) compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, se negativa, assegurada a alternativa de requerer a restituição do montante pago indevidamente. Art. 40. Poderá optar pela tributação com base no lucro presumido a pessoa jurídica cuja receita bruta total (operacional somada à não operacional) tenha sido igual ou inferior a trezentas mil Ufir no mês da opção ou a três milhões e seiscentas mil Ufir no ano anterior, ressalvado o disposto no §1º.(Revogado pela Lei nº 8.541/92) § 1º Não poderá optar pela tributação com base no lucro presumido a pessoa jurídica cujo lucro, no ano anterior, tenha sido submetido ao adicional de que trata o art. 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.(Revogado pela Lei nº 8.541/92) § 2º A opção pela tributação com base no lucro presumi