PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
QUANDO A QUESTÃO A SER DISCUTIDA DEVE SER ATRAVÉS DE AÇÃO DIRETA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurge-se o agravante contra a decisão que concedeu liminarmente a imissão provisória na posse de imóveis de sua propriedade, nos autos de Ação de Desapropriação contra si proposta pelo Município de Arapongas, sob o fundamento de que não poderia prosperar a pretensão do autor, ora agravado, em face da nulidade do ato expropriatório por não ter dele constado a destinação dos bens expropriados. - ...................... - E que, nos termos do art. 20, do Decreto-Lei nº 3.365/41, a discussão do feito (lide) só poderá girar em torno de vício no processo judicial ou impugnação do preço. Quaisquer outras questões deverão ser discutidas através de ação direta. - Exatamente este é o caso. Ainda que se sustente a existência de vício no decreto expropriatório, deverá o expropriado propor ação apropriada (mandado de segurança ou anulatório de ato jurídico) para que seja anulado o decreto expropriatório. - Esta é a lição de HELY LOPES MEIRELLES: "A anulação de desapropriação, ou mais precisamente, do ato expropriatório, é obtida por "ação direta", nas mesmas condições em que a Justiça invalida os demais atos administrativos ilegais". (in Direito Administrativo Brasileiro, 10ª ed., RT, 1984, pág. 521). Neste preciso pulsar ensina JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, salientando que: "Mesmo em ação ordinária, o exame jurisdicional do cabimento da desapropriação, isto é, de ser ou não caso de necessidade ou utilidade pública, pode suscitar dúvidas, por importar, à primeira vista, no conhecimento, pelo Judiciário, do mérito do ato administrativo. Mas o assunto deve ser posto nos seus devidos termos. O Judiciário não entra na indagação de ser realmente útil ou necessária a desapropriação decr etada. Só o Poder Executivo, com o trato constante dos problemas administrativos, com os seus planos de realização e orientação pelos técnicos a seu serviço, pode medir a conveniência ou o imperativo de sacrificar propriedade privada aos interesses gerais. O que compete ao Judiciário é verificar se, para a prática do ato expropriatório, foi invocado algum dos casos em que a lei autoriza a desapropriação". (in Comentários à Lei de Desapropriação, 2ª ed., 1991, Forense, pág. 326/327). Diante da lição dos doutos, fica evidente que, ainda que haja vício no ato administrativo municipal que declarou de utilidade pública propriedade do agravante, não poderia o expropriado invocar a mácula em sua contestação. Com muito menos razão poderia o MM. Juiz de Direito reconhecê-la em sede de despacho interlocutório, em processo judicial de desapropriação. Desta forma, agiu com prudência e acerto o julgador de primeira instância, ao imitir provisoriamente na posse o poder público expropriante, após o prévio depósito de justa indenização - justiça esta obtida através de avaliação provisória -, devendo a r. decisão ser mantida, remetendo-se, este instrumento de agravo, à superior instância". Ac. de 08-04-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.403 EMFOR 545
Ementa
A anulação do ato expropriatório há de ser obtida por ação direta, nas mesmas condições em que a justiça invalida os demais atos administrativos ilegais.
Nota da redação
RT
