MICROEMPRESA
LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14-12-06
Em revisão editorial
06. CAPÍTULO IV Dos Tributos e Contribuições
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) § 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) § 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) I - não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) II - não se aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei Complementar ou qualquer dedução na base de cálculo; (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) III - não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) IV - a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) V - o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo; (Incluída pela Lei Complementar nº 128/2008) b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e (Incluída pela Lei Complementar nº 128/2008) c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS; (Incluída pela Lei Complementar nº 128/2008) VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13 desta Lei Complementar, o Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência dos tributos e contribuições referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) § 4º Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI: (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor; (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) II - que possua mais de um estabelecimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) IV - que contrate empregado. (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) § 5º A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comit ê Gestor, observando-se que: (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) I - será irretratável para todo o ano-calendário; (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) II - deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no inciso III; (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) III - produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste parágrafo. (Inc
