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EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

LEI 6.194 DE 19-12-1974

01. ENTIDADES — EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 8.029, DE 12 DE ABRIL DE 1990 Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a extinguir ou a transformar as seguintes entidades da Administração Pública Federal: I - Autarquias: a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO; b) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL; c) Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS; d) Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA; e) Instituto Brasileiro do Café - IBC; II - Fundações: a) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; b) Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN; c) Fundação do Cinema Brasileiro - FCB; d) Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA; e) Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA; f) Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR; g) Fundação Museu do Café; III - Empresa Pública: - Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER. IV - Sociedade de Economia Mista: - Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC. § 1º (Vetado). § 2º (Vetado). § 3º (Vetado). Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a constituir: I - o Instituto Brasileiro da Arte e Cultura - IBAC, sob regime jurídico de Fundação, ao qual serão transferidos o acervo, as receitas e dotações orçamentárias, bem assim os direitos e obrigações das fundações a que se referem as alíneas a, b e c do inciso II do artigo anterior, com as seguintes competências: a) formular, coordenar e executar programas de apoio aos produtores e criadores culturais, isolada ou coletivamente, e demais manifestações artísticas e tradicionais representativas do povo brasileiro; b) promoção de ações voltadas para difusão do produto e da produção cultural; c) orientação n ormativa, consulta e assistência no que diz respeito aos direitos de autor e direitos que lhe são conexos; d) orientação normativa, referente à produção e exibição cinematográfica, videográfica e fonográfica em todo o território nacional; II - o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, ao qual serão transferidos as competências, o acervo e as receitas e dotações orçamentárias da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, bem como o acervo, as receitas e dotação orçamentária da Fundação a que se refere a alínea d do inciso II do artigo anterior, tem por finalidade a promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro nos termos da Constituição Federal especialmente em seu art. 216; III - A Biblioteca Nacional, à qual serão transferidos as atribuições, o acervo, as receitas e dotações orçamentárias da Fundação Pró-Leitura, a que se refere a alínea e do inciso II do artigo anterior. § 1º O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural sucede a Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, nas competências previstas no Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei n° 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei n° 4.845, de 19 de novembro de 1965 e na Lei n° 3.924, de 26 de julho de 1961. § 2º As entidades a que se refere este artigo serão dirigidas por diretorias integradas por presidente e até quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República. § 3º Os serviços prestados pelas entidades referidas neste artigo serão remunerados conforme tabelas de preços e ingressos aprovadas pelas respectivas diretorias. § 4º O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre as estruturas, quadros de pessoal e atribuições das entidades a que se refere este artigo, respeitado, quanto às últimas, as atribuições básicas das entidades absorvidas. § 5º Aplicam-se aos servidores que excedam a lotação a que se refere o parágrafo anterior, o disposto na lei que r esultou da conversão da Medida Provisória nº 150, de 1990. Art. 3º (Vetado). Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a dissolver ou a privatizar as seguintes entidades da Administração Pública Federal: I - Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS; II - Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU; III - Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB; IV - Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS; V - Petrobrás Mineral S.A. - PETROMISA; VI - Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS; VII - Distribuidora de Filmes S.A. - EMBRAFILME; VIII - Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ. § 1º (Vetado). § 2º No caso de privatização, ter